TJRJ - 0812512-57.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812512-57.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP SENTENÇA AUTOR: MARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA ajuizou ação em face de RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP, objetivando a transferência da propriedade para o nome da sua genitora Sra Marli da Silva; entrega do documento de compra e venda do veículo; indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que comprou um veículo com a ré da marca Chevrolet, modelo Cobalt 18M LTZ, ano 2019, cor cinza, placa CQU8B00, chassi 9BGJC6920KB217926.
O autor relatou que o réu ficou incumbido de entregar toda a documentação, chave reserva, manual, placa nova, o recibo de compra e venda e transferência da propriedade do veículo.
Porém, o autor não recebeu o recibo de compra e venda e o documento de transferência de propriedade do veículo pelo réu.
O autor informou que o veículo encontrava-se em nome de Pedro Henrique Cunha de Souza.
Em 21/08/2022, o autor sofreu o roubo do veículo.
Contudo, o veículo foi encontrado e encaminhado para o pátio da Delegacia de Furtos e Roubos.
O autor teve muita dificuldade em retirar o veículo do pátio em decorrência do veículo ainda estar no nome do antigo proprietário, mas conseguiu após exigir que o réu elaborasse uma declaração assumindo todas as responsabilidades acerca dos trâmites da transferência do veículo.
Tutela antecipada deferida no index 110277632 para determinar ao(à) réu(ré) que entregue os documentos referentes à compra e venda do veículo objeto da presente ação, bem como proceda à transferência da propriedade deste em favor do autor.
A mesma decisão deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Decisão que decretou a revelia em index 155225134. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
No entanto, após análise detida dos autos, verifica-se a presença de questão de ordem pública que obsta o exame do mérito da demanda: a ilegitimidade ativa ad causam.
A documentação acostada aos autos evidencia que toda a negociação e formalização da aquisição do veículo foi realizada em nome da Sra.
MARLI DA SILVA, genitora do autor, sendo ela a verdadeira adquirente do bem.
Não há qualquer documento que comprove que o autor tenha atuado como comprador formal, tampouco que tenha sido expressamente constituído como representante legal ou procurador de sua mãe.
No processo civil brasileiro, rege o princípio da legitimidade para a causa, conforme o disposto no artigo 17 do CPC, segundo o qual somente é parte legítima aquele que tenha interesse direto e jurídico na demanda.
Assim, não pode o autor pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de substituição ou representação legal expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode terceiro, ainda que parente próximo, postular judicialmente direito cujo titular é outro indivíduo plenamente capaz, sob pena de violação ao princípio da demanda e à segurança jurídica processual.
Ademais, não se trata de hipótese de eventual ratificação.
Portanto, inexistente a legitimidade ativa do autor para postular obrigação contratual da qual não figura como parte.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa ad causamdo autor.
Revogo, por consequência, a tutela provisória anteriormente concedida (ID 110277632), tendo em vista a ausência de legitimidade do requerente para postular as obrigações determinadas na decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios diante da revelia da parte ré e ausência de contraditório efetivo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812512-57.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP DECISÃO Diante do certificado em ID155220797 e do pedido em ID 125535702, decreto a REVELIA.
Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:37
Decretada a revelia
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08/11/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de citação
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de KAREN DE OLIVEIRA ESTRELA em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS GALDINO DA SILVA - CPF: *42.***.*84-00 (AUTOR).
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19/03/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 18:44
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
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12/12/2022 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
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12/12/2022 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
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12/12/2022 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
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12/12/2022 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
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12/12/2022 18:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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