TJRJ - 0313958-06.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:53
Juntada de petição
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28/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:10
Conclusão
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23/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:48
Juntada de petição
-
05/06/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 17:22
Conclusão
-
05/06/2025 17:20
Juntada de documento
-
05/06/2025 17:11
Juntada de petição
-
30/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:32
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:09
Conclusão
-
28/05/2025 15:09
Recurso
-
27/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:28
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/n /r/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta./r/r/n/nEventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nCumpre-se ressaltar que a certidão juntada à fl. 55 comprova, apenas, que o executado celebrou PROMESSA de compra e venda, que, por evidente, não se confunde com o negócio jurídico definitivo./r/r/n/nA transferência da propriedade pressupõe o REGISTRO, no competente RGI, do Contrato DEFINITIVO de Compra e Venda do bem imóvel./r/r/n/nPor fim, não há valores bloqueados NESTES autos, de modo que não há que se falar, aqui, em desbloqueio das contas da empresa ./r/r/n/nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e determino a inclusão, no polo passivo, do adquirente e atual possuidor do imóvel FRANCISCO RODRIGUES (fl. 29)./r/r/n/nLavre-se termo de penhora e, após, intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. -
21/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:58
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado alegando que efetuou a alienação do imóvel antes do lançamento do(s) tributo (s) cobrados na presente execução fiscal./r/r/n/nO executado compareceu aos autos para informar que alienou o imóvel, pelo que requer, portanto, a extinção da presente execução fiscal em razão da sua ilegitimidade passiva com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios./r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nInicialmente, constitui entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome do executado cadastrado junto à Fazenda Pública e para o endereço do imóvel tributado, no caso de débito relativo ao imóvel, dispensando-se a absoluta pessoalidade./r/r/n/nNo caso, o AR retornou com resultado positivo, sendo determinada a penhora dos ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. /r/r/n/nMesmo que a citação tenha sido recebida por terceiro, não há nulidade a ser decretada, visto que em sede de execução fiscal seria, inclusive, cabível a realização de arresto, sem esgotar os meios de localização do executado. /r/r/n/nAs alegações de nulidade da citação nas execuções fiscais necessitam de interpretação coerente com o sistema próprio destes processos.
Na execução fiscal, diferentemente do procedimento comum, a citação não tem por objetivo chamar o autor à audiência de conciliação/ abrir prazo para o contraditório, mas conclamar o devedor a pagar ou garantir o juízo./r/r/n/nLogo, a abertura do contraditório somente ocorrerá com a efetiva garantia do juízo, de maneira que somente com A PENHORA haverá prazo para a defesa.
Não há, portanto, qualquer prejuízo que possa ser efetivamente verificado na ausência de citação e na penhora que foi, repise-se, corretamente determinado por este juízo./r/r/n/nEvidente que toda a argumentação exposta pelo executado possui como base o Código de Processo Civil e não a Lei de Execução Fiscal, seu sistema próprio e seus princípios que, reitero, buscam a abertura de efetivo contraditório somente depois da garantia do juízo./r/r/n/nNeste sentido, não há nulidade na realização da penhora de ofício por parte deste Juízo.
Isto porque, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. /r/r/n/nQuanto à ilegitimidade aventada, analisando-se a certidão de ônus acostada aos autos verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado para terceiro(s) ainda não se operou, visto que foi celebrada apenas uma promessa de compra e venda, que apesar de registrada não tem este condão, haja vista que para tanto é necessário o registro da escritura de compra e venda definitiva./r/r/n/nDiante disso, não se verifica qualquer equívoco do Município ao dirigir a cobrança do crédito em face do executado, o qual figura no Cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel e, portanto, como tal, sujeito passivo do tributo nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN./r/r/n/nCom efeito, Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP , representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) /r/r/n/nAdemais, de acordo com o art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84) a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado não pode ser do Poder Público, mas sim do contribuinte. /r/r/n/nDessa forma, não pode a municipalidade sofrer qualquer prejuízo, se o ônus de comunicar a alteração da titularidade do imóvel tributado é do contribuinte.
Veja-se o teor do art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012:/r/r/n/n Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. /r/r/n/nDiante do acima exposto, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo executado. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino a inclusão no polo passivo do adquirente e atual possuidor do imóvel FRANCISCO RODRIGUES (fl. 29)./r/r/n/n2.
Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n3.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n4.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. -
14/05/2025 15:51
Conclusão
-
14/05/2025 15:51
Recurso
-
14/05/2025 15:39
Juntada de petição
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07/05/2025 11:13
Conclusão
-
07/05/2025 11:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/05/2025 12:40
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:54
Juntada de documento
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18/01/2025 10:14
Conclusão
-
18/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:20
Juntada de petição
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06/01/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 09:55
Conclusão
-
04/12/2024 12:40
Juntada de petição
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04/12/2024 12:40
Processo Desarquivado
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05/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:47
Conclusão
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05/07/2023 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/01/2023 05:33
Documento
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08/12/2022 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 21:00
Conclusão
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26/11/2022 19:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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