TJRJ - 0838615-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838615-78.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHEFISON RODRIGUES BATISTA RÉU: MERCADO PAGO Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:01
Outras Decisões
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01/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTHEFISON RODRIGUES BATISTA - CPF: *05.***.*53-08 (AUTOR).
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04/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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