TJRJ - 0803037-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/06/2025 01:56 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0803037-23.2025.8.19.0001 Classe: [Incapacidade Laborativa Temporária] IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Id 190993933.
 
 Recebo os embargos eis que tempestivos e acolho-os, passando a decidir.
 
 Diante do erro material da sentença proferida no Id 188778707, procedo a sua retificação nos seguintes termos: Onde se lê: "Custas na forma da lei.
 
 Condeno a arte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.".
 
 Leia-se: "Custas na forma da lei.
 
 Condeno a arte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Contudo, suspendo a sua exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça do impetrante.".
 
 No mais, mantenho a sentença tal qual fora proferida.
 
 PI Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
- 
                                            23/06/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/06/2025 17:42 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0803037-23.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que os Embargos de Declaração do id 190993933 são tempestivos.
 
 Indexes 202309742 e seguintes: Ao(s) interessado(s).
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
 
 ELIANE GUIMARAES STIEBLER
- 
                                            20/06/2025 20:10 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/06/2025 20:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2025 20:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2025 20:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2025 20:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/06/2025 20:05 Expedição de Ofício. 
- 
                                            08/05/2025 21:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            05/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
- 
                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803037-23.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Através da petição de ID 170706176, a parte autora veio requerendo a extinção do feito, tendo em vista o devido cumprimento pela parte impetrada da Decisão que deferiu a medida liminar no ID 169654073.
 
 Portanto, inexistem motivos para a continuidade do pleito, vez que satisfeita a pretensão da parte impetrante.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Condeno a arte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
- 
                                            29/04/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/04/2025 16:46 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            29/04/2025 09:55 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/02/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 14:26 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
- 
                                            04/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            31/01/2025 18:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/01/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2025 17:27 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/01/2025 16:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/01/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/01/2025 00:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2025 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/01/2025 13:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/01/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/01/2025 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838043-95.2024.8.19.0205
Maria Helena Lichote
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Zineide Goes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:20
Processo nº 0004565-81.2021.8.19.0061
Feso Fundacao Educacional Serra dos Orga...
Eduardo Rosa Medeiros
Advogado: Camila Ferreira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2021 00:00
Processo nº 0806219-79.2023.8.19.0003
Thiago Teixeira de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 23:04
Processo nº 0800661-40.2025.8.19.0203
Carlos Christianes Leal
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carlos Christianes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 11:39
Processo nº 0805735-98.2022.8.19.0003
Julianna Ribeiro da Costa
Verber de Oliveira
Advogado: Vinicius Braga Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 10:08