TJRJ - 0800918-59.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:34
Juntada de petição
-
05/06/2025 13:33
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0800918-59.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE PAIVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva exarada no feito de nº 0006175-79.2015.8.19.0066 ajuizada por Ana Lucia de Paiva, em face do Município de Volta Redonda.
A sentença determinou a implementação do piso nacional dos professores e da jornada de 1/3 extraclasse, no âmbito da Administração Pública o Município de Volta Redonda.
O julgado foi reformado pelo TJRJ, tão somente para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
No ID 57474792, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Município, para que impugnasse os cálculos e implementasse os reajustes determinados.
O executado impugnou a execução, no ID 82433232, alegando que a afetação da do Tema de Repercussão Geral 1.218, impõe o sobrestamento do feito; que a Lei do Piso não se aplicaria no Município, pois os seus professores já receberiam acima do valor fixado; e que haveria excesso nos cálculos apresentados.
No ID 93072311, o exequente se manifestou sobre a impugnação, concordando com os cálculos apresentados.
FEITO ESSE BREVE RELATÓRIO, DECIDO.
O executado assevera a necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação do Tema de Repercussão Geral 1.218 do STF.
Ocorre que essa decisão não influencia a execução aqui proposta, pelo fato de a questão do aumento escalonado (discutido na Repercussão Geral 1.218 e no Recurso Repetitivo 911) escapar dos limites do julgado, que nada dispôs sobre isso.
Ou seja, devendo ser observados os termos do julgado, esses acréscimos não poderiam ser exigidos nesta execução.
Quanto ao cabimento da implementação do piso, esclareço que não existe margem para que se discuta a matéria, uma vez que a questão já foi apreciada de forma exauriente na ação coletiva de conhecimento.
Quanto as parcelas remuneratórias que estariam compreendida do conceito de piso, tem-se que o STJ, ao julgar aspectos de interpretação da norma, reafirmou que o VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA deveria corresponder ao piso nacional.
Tema Repetitivo STJ 911: " A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Quanto a implementação da carga horária não resta controvérsia a ser apreciada, pois no IAC 0059333-48.2018.81.19.000 foi fixada tese no sentido de que as horas extraclasse devem estar contidas na carga horária regular do professor (não implicando seu aumento).
Tese fixada: “Cada Município, na aplicação do percentual de horas extraclasse estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, bem como para o pagamento das verbas em atraso, deve levar em consideração a carga horária estabelecida, em lei específica, para o cargo ocupado, sem aumento da carga integral.” Apresentado embargos, sobre forma de cálculos dos valores pretéritos, foi decidido que eles deveriam ser calculados também, sobre a carga horária regular, sem qualquer acréscimo. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IAC.
QUESTÃO ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 11.738/08.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: CADA MUNICÍPIO, NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HORAS EXTRACLASSE ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/08, BEM COMO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO, DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA, EM LEI ESPECÍFICA, PARA O CARGO OCUPADO, SEM AUMENTO DA CARGA INTEGRAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE TENTAM CRIAR UMA NOVA PROBLEMATIZAÇÃO DO TEMA, SEM QUE TAIS QUESTÕES SEJAM OBJETO DO PRESENTE INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO REJEITADO.” Logo, verifica-se que o percentual do piso a ser implementado para cada professor seria o equivalente à sua carga horária regular.
Feita essas considerações, reputo que desde já deverão ser reajustados a carga horária extraclasse e os vencimentos base da parte autora, para que correspondam, de forma proporcional a sua carga horária, ao piso nacional do magistério.
As demais vantagens percebidas deverão considerar essa nova base, excluído o escalonamento.
Quanto aos valores pretéritos, verifica-se que a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada e pugnou pela sua homologação - o que se fará.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, MAS HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
Expeça-se o precatório, anotando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais (o contrato deve ser juntado ao processo).
ADEMAIS, INTIME-SE O EXECUTADO PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE 15 DIAS, O REAJUSTE E IMPLEMENTE A CARGA-HORÁRIA EXTRACLASSE DA FORMA DETERMINADA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00, PARA CADA PAGAMENTO MENSAL REALIZADO, SEM A IMPLEMENTAÇÃO DOS COMANDOS DESTA DECISÃO.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE PAIVA - CPF: *51.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
22/04/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802932-22.2025.8.19.0203
Mariana Menezes Machado Araujo
Nutrifrango Alimentos LTDA
Advogado: Fernanda Neves Santos Mendanha Calaca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 13:54
Processo nº 0803295-95.2025.8.19.0045
Myllena Martins da Silva Costa
Unimed Resende Rj Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Maria Lucia de Camargo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 11:24
Processo nº 0912759-60.2023.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Matheus Ricardo de Oliveira
Advogado: Rafael Santos Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 12:05
Processo nº 0002964-81.2021.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Ty Rio C de U e a Tecnica Eirelli ME
Advogado: Rone Esteves Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2021 00:00
Processo nº 0821747-02.2024.8.19.0042
Guilherme de Franca
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Nathany Gomes Mathias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03