TJRJ - 0838547-04.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838547-04.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: BIANCA PEREIRA DE OLIVEIRA Pedido liminar visando à busca e apreensão de veículo, em razão de alegado inadimplemento do Requerido.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato firmado, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento atendendo aos requisitos legais.
Assim, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo Marca KAWASAKI Modelo Z 1000 Ano 2014 Cor LARANJA - Placa LMC9D93 Chassi n° 96PZRDF11FFS00036 Expeça-se o pertinente mandado, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
13/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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