TJRJ - 0806371-52.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0806371-52.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA EVANGELISTA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por ANA LUCIA EVANGELISTAem face deZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Alega a parte autora, em síntese, que é viúva de HELIO DE SOUZA, falecido em 09/02/2022, que era funcionário da empresa transportadora Rápido Mineiro Express e beneficiário de seguro de vida em grupo, extensivo a todos os funcionários da empresa, conforme apólice nº114148/888206 emitida pela empresa Ré, cuja cobertura incluía uma indenização por morte natural ou acidental, que após o falecimento do seu cônjuge solicitou o pedido de indenização junto à seguradora Ré, sinistro nº 257929, contudo, esta recusa pagar o valor correspondente à apólice de seguro, argumentando de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença, o que não procede, já que quando o falecido quando foi incluído no seguro de vida coletivo pela empresa em que trabalhava estava com plena saúde.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e o valor da apólice estipulado, referente ao contrato de seguro de vida coletivo nº114148/888206, devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde a morte do segurado ocorrido no dia 09/02/2022, até o efetivo pagamento.
Documentos que instruíram a inicial em ID. 64256480.
Decisão em id. 64843851 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID. 69474930, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o de cujus era segurado do Contrato de Seguro de Vida firmado pela empresa que trabalhava, Rápido Mineiro Express, sob a apólice nº 114148 e certificado de seguro 888206 (Doc. 01 e 02), que o seguro prevê cobertura para morte, mas excluí cobertura de doenças graves em caso de doença preexistente à contratação, não sendo possível a análise de eventual direito indenizatório da Autora com a mera juntada da certidão e óbito; que a parte autora não faz jus ao recebimento da importância segurada, visto que há a possibilidade de o segurado não estar em plenas condições de saúde quando da contratação do seguro, omitindo o histórico de doença relevante e grave, que, por certo, agravou a situação que o levou a óbito, inexistindo dano moral indenizável.
Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 72421634, alegando que foi entregue toda documentação requerida em dede administrativa e que não havia doença preexistente pelo segurado, mas mesmo assim foi negado o benefício pela ré.
A parte autora requereu prova pericial no ID. 110596640 Decisão saneadora no ID. 93471358 determinando a produção da prova pericial e a nomeação do perito, sendo aceito o encargo no ID. 107822327.
Laudo pericial no ID. 172058626.
Manifestação da ré no Id. 177128250.
Decisão em id. 183558680 homologando o laudo pericial. É O RELATÓRIO.DECIDO.
No caso sub judice, todas as provas necessárias ao conhecimento da demanda estão presentes, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC.
Antes de analisar o mérito, passo ao exame das preliminares suscitadas pelo réu.
Não merece acolhida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, eis que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão, sendo apresente demanda é meio hábil para obter a satisfação de um interesse primário que a autora alega ter sido lesado pelo comportamento da parte contrária.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça veiculada pela parte ré, pois diante da inexistência de elementos concretos trazidos pela parte ré na contestação, não é possível afastar a presunção de veracidade que advém da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, na forma do artigo 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, dispõe o § 2º do citado artigo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se deu neste caso.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
No mérito, cuida-se pretensão de cobrança de valores decorrentes de apólice de seguro em grupo.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CDC, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Outrossim, nos termos dos artigos 757 e 759 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, devendo a emissão da apólice ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, à luz dessa premissa, bem como do direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços a que alude o artigo 6°, inciso III, do CDC, deve o contrato conter a especificação dos riscos cobertos e dos excluídos, em linguagem de fácil compreensão ao contratante.
Isso porque a interpretação do contrato de seguro é sempre restrita, de modo que o segurador está obrigado a cobrir todos os riscos, dentre aqueles predeterminados e não quaisquer outros.
Nesse contexto, o artigo 765 do Código Civil estabelece que, na conclusão e execução de contratos de seguro, o segurado e o segurador devem agir com a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto em relação ao objeto do seguro como em relação às circunstâncias e declarações relevantes.
No caso, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
A demanda cuida de cobrança promovida pela demandante, objetivando o pagamento da respectiva indenização pelo advento do sinistro envolvendo seu cônjuge, portador do RG nº*04.***.*09-90, inscrito no CPF sob o nº *24.***.*11-04, falecido em 09/02/2022 conforme certidão de óbito em ID. 64258341, que era funcionário da empresa Transportadora Rápido Mineiro Express e foi incluído em 21/02/2017, como beneficiário de seguro de vida em grupo da referida empresa, com as coberturas descritas na apólice nº114148, entre as quais incluí indenização por morte natural ou acidental, conforme ID. 69474932 e 69474933.
Alega a parte autora que após o falecimento do seu cônjuge solicitou o pedido de indenização junto à seguradora, sinistro nº 257929 (ID. 64258343), contudo, a ré se recusou pagar o valor correspondente à apólice de seguro, argumentando de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença.
De fato, o contrato apresentado pela própria seguradora ré (69474932 e 69474933) é bastante claro ao estipular as coberturas avençadas, havendo previsão de exclusão de doenças preexistentes, ou seja, de conhecimento do segurado e não declarada no momento da contratação.
No entanto, o argumento de preexistência da moléstia não merece prosperar.
Encerrada a instrução probatória e realizada a perícia, restou comprovado que o diagnóstico do quadro mórbido, que culminou com a morte do segurado, foi firmado após 10/01/2022, portanto, posterior à inclusão do mesmo no seguro em questão, inexistindo doença preexistente à inclusão do mesmo no seguro de vida em grupo de que trata a presente ação.
Confira-se às fls. 5-6 a conclusão do laudo pericial anexado no ID. 172058626: “(...) CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS A avaliação dos documentos acostados aos autos permite constatar os exames e avaliações médicas relacionadas ao quadro mórbido ,que culminou com a morte do periciando, só tiveram início em março de 2023.
Ademais, o primeiro atendimento no setor de Oncologia do INCA se deu em 10/01/22, para investigação de extensa lesão em olho direito, constando que foi realizada biópsia.
Portanto, é possível afirmar que nesta data, ainda não havia confirmação diagnóstica da patologia, que resultou na morte do periciando.
Muito embora não tenha sido disponibilizado para avaliação o resultado de exame histopatológico , é possível afirmar que o diagnóstico de Neoplasia Maligna de Órbita foi firmado, em data posterior a 10/01/2022.
CONCLUSÕES PERICIAIS Do ponto de vista médico-legal “doença preexistente é aquela que tem diagnóstico médico definido ou que está claramente manifesta à época de contrato onde se exige higidez.” Constata-se que no presente caso, o diagnóstico do quadro mórbido, que culminou com a morte do periciando, foi firmado após 10/01/2022, portanto, posterior à inclusão do mesmo no seguro em questão.
Os elementos médicos disponíveis para análise, permitem afirmar, portanto, que: • O diagnóstico da patologia que culminou com a morte do periciando foi estabelecido em data posterior a 10/01/2022, NÃO sendo, portanto, preexistente à inclusão do mesmo no seguro de vida , de que trata a presente ação. (...)” Assim, verifica-se que a seguradora nega o pagamento e alega a preexistência da moléstia, mas não produziu qualquer prova que pudesse comprovar tanto a preexistência da aludida doença, quanto que o segurado agiu de má-fé e que sabia da doença, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil
Por outro lado, o laudo pericial produzido demonstrou de forma cabal, a existência de fato constitutivo do seu direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a seguradora demandada deve efetuar o pagamento da cobertura indenizatória correspondente ao sinistro morte prevista na apólice, conforme as condições estabelecidas no contrato de seguro de vida em grupo anexado no ID. 69474932 e 69474933.
Nesta toada, deve ser acolhido o pedido autoral para que a Ré pague a parte autora a indenização pela morte do Segurado no valor da Apólice estipulado, referente ao contrato de seguro de vida coletivo nº 114148/888206 .
Em relação ao termo a quo da incidência de correção monetária, aplica-se a inteligência da Súmula 632 do STJ, in verbis: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Quanto ao dano moral em decorrência do não pagamento da indenização, cumpre consignar que tal fato gerou um dano externo, denominado pela doutrina de dano extra rem, que dá ensejo à condenação por danos morais, já que a credibilidade da parte autora (honra objetiva) fica comprometida como cliente quando a ré se recusa, indevidamente, a pagar a indenização securitária.
Isso sem contar os dissabores da perda do tempo útil para solução do problema.
Sobre o dano extra rem, vejamos as lições de Sergio Cavalieri Filho, in verbis: “em suma, o dano circa rem, por ser imanente ao vicio do produto ou do serviço, não gera pretensão autônoma.
Todas as pretensões de ressarcimento decorrentes do vicio do produto ou do serviço estão limitadas aos arts. 18 a 20 do CDC.
Não podem dele desgarrar-se para constituir pretensão autônoma.
Já o ressarcimento do dano extra rem, cujo fato gerador é conduta do fornecedor posterior ao vício, com este mantendo apenas vínculo indireto, a pretensão indenizatória é dotada de autonomia”. (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Editora Atlas.
São Paulo. 2008, pág. 270.) É incontestável que a recusa injustificada da ré no pagamento da indenização securitária gerou direito a compensação por danos morais.
Há reiterada falha na prestação do serviço, que gerou uma pretensão autônoma de compensação por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atual é firme, no sentido de que a recusa indevida do pagamento da indenização enseja reparação por danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia dos beneficiários.
Neste sentido, confira-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (...) 6.
Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2112291 / MG.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2023/0432139-1.
RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI.
TERCEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 08/04/2024) Convém, ainda, destacar a ocorrência de perda do tempo útil do consumidor. É verossímil a narrativa autoral quanto às tentativas de obtenção da indenização e ao final, não conseguiu resolver a questão.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: “´na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado”. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545) Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora: (1) a indenização pela morte do segurado no valor da apólice, referente ao contrato de seguro de vida coletivo nº 114148/888206,corrigido monetariamente desde a data de início da vigência da apólice ao tempo do sinistro (Súmula 632 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, e após, deve incidir exclusivamente a taxa selic, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil. (2) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), de acordo com os índices oficiais da tabela da E.
Corregedoria Geral de Justiça, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil.), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, a partir de quando deve incidir exclusivamente a taxa selic, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil..
Condeno a Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
MACAÉ, 15 de maio de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA EVANGELISTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA EVANGELISTA em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA EVANGELISTA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA EVANGELISTA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARETH MANHAES DE OLIVEIRA MUNIZ em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA EVANGELISTA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA EVANGELISTA em 13/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA EVANGELISTA - CPF: *70.***.*50-33 (AUTOR).
-
23/06/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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