TJRJ - 0007575-07.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:32
Expedição de documento
-
08/09/2025 08:46
Expedição de documento
-
25/07/2025 17:05
Juntada de petição
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13/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:48
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Como cediço, o vício na citação é gravíssimo e macula todo o processo. /r/r/n/nNo caso em tela, verifica-se que a parte executada Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda. teria sido citada tacitamente pelo portal eletrônico aos 10 de abril de 2024 (fl. 121). /r/r/n/nConvém destacar que a Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, modificou a disciplina sobre a citação eletrônica, de forma que a ausência de confirmação do seu recebimento deixou de ensejar a citação tácita, ou seja, a incerteza quanto ao recebimento do ato citatório de forma eletrônica passou a demandar a necessidade de sua repetição por outras meios, nos termos do art. 246, §1ºA, do CPC, verbis: /r/r/n/n Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. /r/r/n/n§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. /r/r/n/n§ 1º- A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: /r/r/n/nI - pelo correio; /r/nII - por oficial de justiça; /r/nIII - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; /r/nIV - por edital. /r/r/n/nAssim, temos caracterizada a impossibilidade de citação tácita, como vem reconhecendo a jurisprudência: /r/r/n/nAPELAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO ATO. 1.
O § 3º da art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que presume realizada após dez dias corridos a intimação eletrônica cujo teor o destinatário não consultar pelo portal (intimação tácita), não se estende à citação eletrônica, apesar da redação do art. 6º da mesma lei. 2.
Isso porque, com a reforma introduzida no CPC através da Lei nº 14.195/2021, o ordenamento passou a exigir, para a validade da citação eletrônica, a confirmação de efetivo recebimento, somente após a qual, decorridos cinco dias úteis, tem início o prazo para contestar (art. 231, IX, do CPC). 3.
Daí que, não efetuada no portal eletrônico a efetiva consulta do teor da citação pelo destinatário, o § 1º-A do art. 246 do CPC, já plenamente vigente ao tempo da propositura da demanda (art. 58, V, da Lei nº 14.159/2021), impõe-se a realização da citação pelas sucessivas modalidades legais (via postal, por oficial de justiça, pelo escrivão e por edital). 4.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO por disposição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. /r/n(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001906-84.2022.8.19.0087 202300138092, Relator: Des.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 17/04/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 19/04/2024) /r/r/n/nDiante do exposto, chamo o feito à ordem. /r/r/n/nNão obstante teor de certidão de fl. 128, tem-se que a parte executada não foi regularmente citada. /r/r/n/nIntime-se a parte exequente para manifestação com fins de prosseguimento do feito, -
21/03/2025 17:46
Outras Decisões
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21/03/2025 17:46
Conclusão
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21/03/2025 17:41
Expedição de documento
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21/01/2025 18:24
Juntada de petição
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05/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:27
Conclusão
-
09/09/2024 17:23
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:50
Juntada de petição
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07/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:18
Juntada de documento
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07/06/2024 13:17
Juntada de documento
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03/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:00
Juntada de petição
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12/12/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:20
Conclusão
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27/09/2023 18:19
Juntada de petição
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11/09/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:14
Juntada de documento
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18/08/2023 20:38
Redistribuição
-
18/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:42
Conclusão
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18/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:43
Juntada de petição
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16/02/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:22
Documento
-
24/01/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:12
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 16:28
Conclusão
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30/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:55
Juntada de petição
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10/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:05
Conclusão
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15/07/2022 18:09
Juntada de petição
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29/06/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 17:45
Documento
-
19/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:42
Expedição de documento
-
23/11/2021 15:02
Expedição de documento
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22/09/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:19
Conclusão
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25/06/2021 16:24
Juntada de petição
-
11/06/2021 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 07:09
Juntada de documento
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31/05/2021 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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