TJRJ - 0826047-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:42
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA LIMA em 26/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa de KAUAN IAGO DE FARIAS RIBEIRO em Alegações Finais. - 
                                            
19/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 18:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 14:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
13/08/2025 18:14
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
11/08/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
23/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
 - 
                                            
23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/07/2025 14:43
Juntada de petição
 - 
                                            
23/07/2025 14:42
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCAS LEONÇO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS LEONÇO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 14:20 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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03/07/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
02/07/2025 19:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:05 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHEL MOREIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/06/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
 - 
                                            
06/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
 - 
                                            
30/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:53
Juntada de petição
 - 
                                            
30/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:00
Juntada de petição
 - 
                                            
30/05/2025 15:57
Juntada de petição
 - 
                                            
30/05/2025 15:55
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/05/2025 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 14:20 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
08/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KAUAN IAGO DE FARIAS RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS LEONÇO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0826047-96.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUAN IAGO DE FARIAS RIBEIRO, LUCAS LEONÇO DOS SANTOS I - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO RÉU KAUAN IAGO DE FARIAS RIBEIRO O réu KAUAN IAGO apresentou resposta à acusação em index 185498915.
A decisão de recebimento da denúncia deve ser ratificada, posto que a peça deflagradora da ação penal é perfeitamente apta aos fins que se destina.
A denúncia descreve concatenadamente o conteúdo da imputação permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Descreveram-se os fatos de forma clara e de acordo com os dados constantes nos autos, sendo que a imputação delitiva guarda congruência com os comportamentos tipificados impostos ao réu.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive, a justa causa para a ação penal, já que, ao menos em tese e de acordo com uma demonstração prévia e provisória, existe uma infração penal descrita na denúncia.
Pelo exposto, não há que se falar em absolvição sumária ou inépcia da denúncia.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, arguida na peça defensiva do réu KAUAN IAGO, na medida em que, no caso em tela, a leitura da inicial acusatória permite, sem maior esforço, que o réu e sua defesa técnica identifiquem os termos da imputação, vez que ela descreve a conduta do acusado minunciosamente, expondo os fatos de forma clara e precisa, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Quanto à existência de justa causa para a deflagração da ação penal, a denúncia encontra-se devidamente lastreada nos elementos informativos produzidos em sede policial, dos quais se revelam suporte probatório para a deflagração da ação penalcom informações bastantes acerca da existência de fato penalmente típico e de sua autoria.
II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU KAUAN IAGO DE FARIAS RIBEIRO Com relação ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado quando da apresentação da resposta à acusação, em index 185498915, em favor do acusado KAUAN IAGO DE FARIAS RIBEIRO, manifestou-se o Ministério Público contrariamente à pretensão, conforme fundamentos expostos em index 186617832.
Da análise dos autos constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, valendo ressaltar que a Defesa não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação fático-jurídico que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva.
O requisito objetivo encontra-se devidamente preenchido, porquanto a pena máxima do crime imputado ao acusado é superior a quatro anos, conforme previsão do artigo 313, I do CPP.
Ainda que a Defesa do acusado tenha informado que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes e de ocupação lícita e endereço fixo, tem-se que tais elementos, por si só, não são suficientes para o deferimento do pedido de liberdade, devendo haver a presença de outros requisitos autorizadores, os quais não se encontram no presente caso.
A prisão cautelar também se mostra imprescindível à instrução criminal, de forma a garantir que a vítima possa vir a Juízo com tranquilidade para relatar a verdade sobre os fatos, razão pela qual o acautelamento provisório também se apresente conveniente à instrução criminal.
Assim, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu encontram-se hígidos, sendo recomendado, por ora, a manutenção desta medida, com o fim de garantir a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal.
Além do exposto acima, verifica-se que o crime imputado ao réu é grave, tendo sido o mesmo denunciado pelo crime de roubo qualificado, praticado por 06 (seis) autores, com grave ameaça, além de uma série de agressões à vítima, com socos e pontapés, pelos denunciados e pelos outros elementos que a cercavam, que perdurou mesmo após aquela desbloquear seu telefone celular.
Por estes motivos, por aqueles apontados nas decisões de indexes 176288274e 182077177, e também por aqueles apontados pelo Ministério Público que, com a devida vênia, também ficam fazendo parte integrante desta Decisão, por ser despicienda a sua repetição, DESACOLHO o pleito defensivo.
Ciência ao MP e à Defesa.
Remetam-se os presentes autos à Defensoria Pública, com urgência, tendo em vista certidão de index 184500338 e, com a juntada da resposta à acusação, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 17:22
Não concedida a liberdade provisória de KAUAN IAGO DE FARIAS RIBEIRO (RÉU)
 - 
                                            
24/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/04/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/04/2025 15:56
Juntada de petição
 - 
                                            
02/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/04/2025 13:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
31/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/03/2025 18:43
Recebida a denúncia contra KAUAN IAGO DE FARIAS RIBEIRO (FLAGRANTEADO) e LUCAS LEONÇO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
28/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
07/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2025 17:04
Juntada de petição
 - 
                                            
06/03/2025 16:53
Juntada de petição
 - 
                                            
05/03/2025 17:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital
 - 
                                            
05/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2025 17:23
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
05/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2025 17:23
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
05/03/2025 16:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
05/03/2025 16:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
05/03/2025 15:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
05/03/2025 15:51
Audiência Custódia realizada para 05/03/2025 13:15 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
 - 
                                            
05/03/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
05/03/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2025 14:57
Audiência Custódia designada para 05/03/2025 13:15 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
 - 
                                            
04/03/2025 12:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
04/03/2025 12:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
03/03/2025 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
03/03/2025 23:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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