TJRJ - 0876274-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES DE SOUSA MAGALHAES em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876274-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO REIS MICELI RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, DELMIRA ALVES DE SOUSA MAGALHAES PEDRO REIS MICELI ajuizou ação em face de GRPQA LTDA. (plataforma QuintoAndar) e DELMIRA ALVES DE SOUSA MAGALHÃES (locadora), alegando vícios ocultos estruturais no imóvel locado, situado na Rua Saboia Lima, nº 7, apto 202, Tijuca/RJ, e falha na prestação dos serviços de intermediação locatícia.
Narrou a ocorrência de sérios problemas elétricos e hidráulicos que comprometeram a habitabilidade do imóvel, gerando risco à sua saúde e segurança e postula a condenação da parte ré à reativação do contrato na plataforma, em reparação por danos morais, com a declaração de nulidade da vistoria inicial, redução do aluguel, e multa contratual.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (index 126702257), para reativação do contrato na plataforma.
Contestação da 1ª ré foi considerada intempestiva, tendo alegado que não há relação de consumo in casu e que atuou sempre como mera intermediária, não sendo responsável pelo estado do imóvel objeto da locação; a 2ª ré permaneceu inerte, razão pela qual ambas foram declaradas revéis (index 153916607).
O autor informou que, diante do agravamento das condições do imóvel, foi forçado a se mudar em 05/09/2024 (index 156062574).
Laudo técnico confirmou os vícios estruturais, com risco de incêndio e à saúde.
O autor reafirmou seus pedidos em réplica e requereu a produção de prova complementar, especialmente após restabelecimento do acesso à plataforma. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º, já que a QuintoAndar é fornecedora de serviços e o autor, consumidor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que plataformas digitais como o QuintoAndar, ao intermediarem locações, inserem-se na cadeia de fornecimento, atraindo a aplicação das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação dos serviços.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA PLATAFORMA QUINTO ANDAR.
INCIDÊNCIA DO CDC. [...] Falha do serviço configurada ante a vasta prova documental que comprova que o imóvel não estava apto para moradia [...].
Dano moral reconhecido ante as frustrações provocadas aos autores pela negociação. [...] Recurso desprovido.” (TJ-RJ - Apelação 0807495-30.2023.8.19.0203, j. 16/05/2024, Rel.
Des.
Natacha Tostes) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
LOCAÇÃO DE IMÓVEL INTERMEDIADA PELA RÉ.
RESERVA NÃO CONCLUÍDA.
SUPOSTA DESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, CONTRARIANDO AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA PRÓPRIA RÉ.
GARANTIA PELA AUTORA REALIZADA ATRAVÉS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO .
QUANTIA DEVOLVIDA APENAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO APENAS DA CONSUMIDORA.
Pretensão de majoração da quanta compensatória, fixada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais).
O dano moral é evidente, já que, além da frustração da legítima expectativa na concretização da locação do imóvel escolhido pela autora, o réu não devolveu, em prazo razoável, a considerável quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) referente à caução através de título de capitalização.
Anote-se que o dano moral também restou configurado na perda do tempo útil, considerando os inúmeros transtornos consubstanciados nas frustradas tentativas da parte autora em solucionar o problema administrativamente .
Verba que merece majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0145078-51 .2022.8.19.0001 202300193379, Relator.: Des(a) .
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 13/11/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 22/11/2023) (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: 08046348720248190251 20.***.***/3462-26, Relator.: Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2025, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/06/2025) A revelia das rés implica presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC, reforçada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o laudo técnico que atesta a existência de sérios problemas estruturais no imóvel, como curtos-circuitos, infiltrações, mofo e risco de incêndio.
A vistoria de entrada (index 125271283) não identificou tais vícios, os quais, por sua natureza, não eram detectáveis por leigo à época da celebração do contrato.
A notificação enviada (index 125271285) corrobora a boa-fé do autor, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação.
A tentativa de solucionar o problema de forma extrajudicial restou infrutífera. É inequívoca a falha na prestação do serviço da plataforma QuintoAndar ao se omitir quanto à resolução dos vícios e, posteriormente, ao impedir o autor de acessar o sistema para formalizar a rescisão.
Também restou demonstrada a mora da locadora em sanar os defeitos.
Nos termos do art. 567 do Código Civil, é cabível a redução proporcional do aluguel quando o uso do imóvel se torna parcial ou comprometido.
A prova técnica e documental respalda a pretensão do autor nesse aspecto.
Art. 567, CC.
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Quanto ao dano moral, este se configura diante da exposição do autor a situação degradante, insalubre e insegura, com abalo evidente à sua integridade psíquica, sendo razoável a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00.
Quanto à vistoria de saída, ausente prova de que tenha sido realizada com o devido contraditório, ou que eventuais reparos a serem realizados decorram de conduta dos locatários e não das condições de inabitabilidade do imóvel, haja vista os vícios que inviabilizaram a destinação residencial do bem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO REIS MICELI, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para I – declarar inexigíveis os reparos supostamente decorrentes da vistoria de saída; II – reduzir em 25% o valor dos aluguéis pagos durante o período de permanência no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença; III – condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como à multa contratual (cláusula penal); IV –confirmar a tutela de urgência concedida (index 126702257); V – condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
05/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876274-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO REIS MICELI RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, DELMIRA ALVES DE SOUSA MAGALHAES Ante a conduta das rés neste feito, até o presente momento, pode-se afirmar que a discussão acerca da apuração da multa de preceito cominatório incidente implicará em dilação probatória.
Além disso, para a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos há que se constituir, primeiramente, uma obrigação de fazer determinada em caráter definitivo.
Assim, e considerando-se ainda que o autor requereu a produção de prova documental, diga o mesmo, em cinco dias, se insiste na produção dessa prova, valendo o silêncio como resposta negativa.
Findo esse prazo, com ou sem manifestação do autor, certifique-se, vindo os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:03
Juntada de carta precatória
-
08/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES DE SOUSA MAGALHAES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA FLORA DOS SANTOS CARNEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para ciência de que deverá distribuir a CP de id 155320329 junto ao sistema de distribuição da Comarca de São Paulo (E-saj), através do Portal de advogados/procuradores, instruindo-acom aspeças necessárias a seu cumprimento -
11/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:10
Juntada de carta
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 12:14
Decretada a revelia
-
15/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAMILA FLORA DOS SANTOS CARNEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO REIS MICELI em 02/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES DE SOUSA MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DELMIRA ALVES DE SOUSA MAGALHAES em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO REIS MICELI - CPF: *27.***.*55-25 (AUTOR).
-
24/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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