TJRJ - 0829648-82.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0829648-82.2024.8.19.0054 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LENNON TEIXEIRA DE FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que o autor requer o deferimento de Tutela Cautelar Antecedente para participação na próxima etapa do concurso, uma vez que foi reprovado no teste físico, mais precisamente no exercício de abdominal remador, uma das fases do concurso para o cargo de Soldado do Quadro de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que, para sua surpresa, a examinadora contou apenas 32 (trinta e duas) repetições apesar de ter cumprido as 35 (trinta e cinco) repetições conforme os requisitos físicos exigidos no edital Aduz ainda que a examinadora, enquanto o autor realizava as repetições, encontrava-se dispersa por estar conversando com outro examinador, não se atentando então a contar corretamente as repetições do abdominal remador que o demandante realizava.
Contudo, em que pese a documentação particular juntada aos autos pelo demandante, entendo não haver nos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, elementos que afastem a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, havendo necessidade de dilação probatória.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a Tutela Cautelar antecedente.
Defiro gratuidade de Justiça.
Anote-se onde couber.
Emende-se a inicial na forma do artigo 303, parágrafo 6º, do CPC.
Intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENNON TEIXEIRA DE FREITAS - CPF: *45.***.*28-18 (AUTOR).
-
11/08/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LENNON TEIXEIRA DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0829648-82.2024.8.19.0054 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LENNON TEIXEIRA DE FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Verifica-se, ao analisar os autos, que a demanda trata de matéria de Fazenda Pública.
Dessa forma, declino a competência deste Juízo para a 3° Vara Cível desta Comarca.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de abril de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
29/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-83.2025.8.19.0070
Matheus Curitiba da Silva
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Maria Fernanda Madalena Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 11:54
Processo nº 0800620-76.2025.8.19.0008
Diego Soares Sampaio de Araujo
Restaurante e Pizzaria La Ilha LTDA
Advogado: Emanuelle dos Santos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 20:02
Processo nº 0812619-44.2025.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Geneci Narciso
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 11:22
Processo nº 0848066-96.2025.8.19.0001
Fernanda Iglesias Webering
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 18:33
Processo nº 0079754-51.2021.8.19.0001
Arthur Rosas de Carvalho Junior
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Advogado: Raphaella Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2021 00:00