TJRJ - 0317488-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores cujo resultado foi parcial e determinada a liberação de 70%, o executado compareceu aos autos e postulou pela conversão em renda da quantia remanescente e aproveitamento do parcelamento existente ou novação do acordo.
Sobre a possibilidade de aproveitamento do parcelamento em curso ou novação, eventual requerimento deve ser feito diretamente em um dos postos da Procuradoria do Município. 3.
Como o montante bloqueado não é suficiente para a quitação integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao Município, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância depositada nos autos. 4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, aguarde-se a arrecadação dos valores no SDAM pelo prazo de 60 dias. 5.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, permanecendo a dívida em cobrança no SDAM, prossiga-se no feito com o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema sisbjaud, incluindo-se o feito no local virtual ARs Juntados ou com a penhora do imóvel, quando se trate de débito de IPTU, com a inclusão do feito no local virtual LTPEN a fim de que sej lavrado termo de penhora do imóvel. 6.
Caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto deverá providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. 7.
O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. 8.
Caso a dívida já conste como parcelada no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no local virtual COMUM e se a situação da dívida for paga no local virtual AGSEP a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes. 9.
Anote-se no lembrete: DIGMA - Bloqueio insuficiente p. pg credito e honorários. -
03/07/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Efetuado o bloqueio eletrônico de valores cujo resultado foi parcial e determinada a liberação de 70%, o executado compareceu aos autos e postulou pela conversão em renda da quantia remanescente e aproveitamento do parcelamento existente ou novação do acordo.
Sobre a possibilidade de aproveitamento do parcelamento em curso ou novação, eventual requerimento deve ser feito diretamente em um dos postos da Procuradoria do Município. 3.
Como o montante bloqueado não é suficiente para a quitação integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao Município, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância depositada nos autos. 4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, aguarde-se a arrecadação dos valores no SDAM pelo prazo de 60 dias. 5.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, permanecendo a dívida em cobrança no SDAM, prossiga-se no feito com o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema sisbjaud, incluindo-se o feito no local virtual ARs Juntados ou com a penhora do imóvel, quando se trate de débito de IPTU, com a inclusão do feito no local virtual LTPEN a fim de que sej lavrado termo de penhora do imóvel. 6.
Caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto deverá providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. 7.
O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. 8.
Caso a dívida já conste como parcelada no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no local virtual COMUM e se a situação da dívida for paga no local virtual AGSEP a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes. 9.
Anote-se no lembrete: DIGMA - Bloqueio insuficiente p. pg credito e honorários. -
26/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 13:45
Conclusão
-
23/06/2025 17:20
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:46
Juntada de documento
-
23/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado/r/nde pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
16/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
07/05/2025 13:14
Reforma de decisão anterior
-
07/05/2025 13:14
Conclusão
-
07/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:05
Juntada de petição
-
24/04/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:00
Conclusão
-
24/04/2025 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 16:01
Juntada de documento
-
06/07/2023 12:57
Conclusão
-
06/07/2023 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/01/2023 05:55
Documento
-
09/12/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:27
Conclusão
-
27/11/2022 01:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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