TJRJ - 0812279-73.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 01:18 Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 16:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2025 01:00 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812279-73.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GRIGORIO RÉU: BANCO ITAÚ S/A O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
 
 O autor possui renda formal superior a R$ 7.000,00, possuindo ativos com liquidez que não lhe confere a condição de hipossuficiente financeiro.
 
 A concessão do benefício de maneira extensiva a todos que o requeiram, sem qualquer comprovação quanto a esta condição, decerto, acarretaria um desequilíbrio na estrutura judiciária, cuja manutenção advém destes recursos.
 
 Neste contexto, diante dos documentos adunados aos autos, constata-se que a Requerente não faz jus ao benefício pretendido.
 
 Assim, INDEFIRO o requerimento quanto à gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de extinção do processo, facultado seu parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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                                            29/04/2025 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 16:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GRIGORIO - CPF: *94.***.*65-61 (AUTOR). 
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                                            28/04/2025 20:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 20:40 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 20:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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