TJRJ - 0802497-47.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MATEUS PARMA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO NELSON CARNEIRO ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802497-47.2022.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO NELSON CARNEIRO ANDRADE EXECUTADO: MATEUS PARMA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em 05/2022, com sentença de mérito sido prolatada aos 01/2023.
Na fase de conhecimento o réu foi citado pelo aplicativo whatsapp, sendo decretada sua revelia.
Na fase de cumprimento de sentença, o devedor não foi localizado para citação no mesmo número telefônico indicado na inicial.
Ademais, restou informado no mandado de citação que o mesmo estava residindo no Canadá, sendo posteriormente informado pela exequente que o réu estava residindo em Portugal, sendo indicado telefone de terceiro, visando contato com o devedor.
O credor desconhece o atual endereço do devedor, bem como eventual número telefônico, razão pela qual o cumprimento de sentença foi extinto no ato de index 92977151.
Indicado novo endereço do executado, o mesmo não foi localizado, conforme fls.27 da carta precatória de index 180746598.
Realizada consulta no sistema Renajud, restou consignada a propriedade do veículo GM Kaett Ipanema, ano 1989/1990, cujo valor de mercado não satisfaz a pretensão executiva.
Ainda, como destacado pelo credor em sua manifestação de index 190580440, o executado está “...morando atualmente na Itália, como se infere das imagens que ora acostamos, extraídas diretamente de suas redes sociais...”, sendo certo que a prática de qualquer medida constritiva demanda a intimação do devedor, o que é improvável no caso concreto, estando o executado em local incerto.
Quanto aos requerimentos de decretação da suspensão da CNH e apreensão do passaporte da executada, o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que enfrentou o tema da retenção de passaporte e da suspensão do direito de dirigir do devedor de prestação pecuniária é o RHC 97876/SP: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
Assim, no referido precedente, o Egrégio STJ decidiu não ser cabível Habeas Corpus para atacar decisão que determinada suspensão do direito de dirigir como medida atípica em processo de execução.
Mas também indicou que a medida poderia, em alguns casos, ser adotada, considerando circunstâncias do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, destacando no item 7 do precedente que, "a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental".
Registre-se que o referido precedente foi formado no julgamento de habeas corpus e, portanto, restringe-se ao exame sobre a existência, ou inexistência de ofensa à liberdade de locomoção.
Portanto, não se firmou jurisprudência no sentido do cabimento da prática daquele ato executório atípico em todo e qualquer processo de execução.
Nada obstante se inferir do RHC 97.876/SP a possibilidade, em algumas situações, da adoção de medidas atípicas de coerção do devedor ao cumprimento da obrigação de pagar dinheiro, apesar da densidade dos fundamentos daquele julgado, parece que o cabimento da suspensão do direito de dirigir e da CNH, assim como a apreensão de passaporte, visando forçar o devedor a pagar dívida em dinheiro não decorrem expressamente do inciso IV do artigo 139 do CPC e do sistema da responsabilidade patrimonial do devedor.
A responsabilidade do devedor tem natureza patrimonial, o que significa que as medidas de coerção para forçar o cumprimento da obrigação de pagar precisam atingir o patrimônio do devedor, como decorrência das normas dos artigos 391, 942 e 943 do Código Civil: Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Portanto, sobre os bens do devedor é que devem incidir as medidas de constrição para satisfação da obrigação pecuniária.
Nesta linha, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) também registra precedente mantendo a decisão do Tribunal a quo, que INDEFERIU pedido de suspensão da CNH, por ser desproporcional ao caso, por inviabilidade de reexame de matéria de fato na forma da súmula 7 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio.
Essa conclusão foi fundada naapreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
A eventual inexistência de bens não é fundamento para suspender o direito de dirigir do devedor e bloquear a sua CNH ou reter seu passaporte, não restando evidenciado nos autos, até o momento, que o devedor não pagou o débito tendo condições de fazê-lo.
Assim, no caso concreto não se afigura cabível o bloqueio da CNH ou a apreensão do passaporte da parte ré.
Assim, considerando que o devedor não foi localizado, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº: 9.099/95 prevê expressamente: " Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4o na execução por título executivo judicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005).
Ainda, a realização de diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
E-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 15 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MATEUS PARMA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802497-47.2022.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO NELSON CARNEIRO ANDRADE EXECUTADO: MATEUS PARMA Considerando a previsão legal de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, na forma do inc.
IV do art.139 do CPC, DETERMINO a realização de consulta no sistema Renajud: 1) A parte executada é proprietária do bem não restrito marca modelo GM KADETT IPANEMA SLE, placa GUF7523, ano 1989.
Diga a parte autora, no prazo de 05 dias se tem interesse no referido bem. voltando conclusos para registro da penhora no sistema Renajud. 2) Sem prejuízo, I-se a parte exequente para que diga, no prazo de 5 dias, se pretende a expedição de certidão visando o protesto do nome do devedor, na forma do art.517 do CPC.
CABO FRIO, 29 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
29/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO NELSON CARNEIRO ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:17
Desentranhado o documento
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14/01/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:46
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:23
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO NELSON CARNEIRO ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO NELSON CARNEIRO ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 22:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/04/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:58
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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13/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MATEUS PARMA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de PEDRO NELSON CARNEIRO ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/01/2023 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 09:21
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 09:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 09:21
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
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30/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:30
Decretada a revelia
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29/11/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MATEUS PARMA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CLAUDIA DOS REIS ALVES
-
28/06/2022 18:48
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
28/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
26/05/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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