TJRJ - 0804364-84.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804364-84.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE SOUZA PEREIRA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO QUE A PARTE AUTORA MANIFESTOU-SE TEMPESTIVAMENTE EM RÉPLICA.
ATO ORDINATÓRIO ART. 255, XI do CNCGJ:INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de junho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
06/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804364-84.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE SOUZA PEREIRA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICOqueacontestaçãoapresentadapeloréuétempestiva.
Quanto à documentação, foram juntados: 1.1. (X ) procuração RÉPLICA ART. 255, X do CNCGJ:INTIME-SE a parte para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 23 de maio de 2025.
JOSE ROBERTO RANGEL DE OLIVEIRA Servidor Geral 25.459 -
23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804364-84.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE SOUZA PEREIRA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Cuida-se de tutela de urgência para suspensão dos descontos feitos no benefício previdenciário do autor ao argumento de que não anuiu com os empréstimos e sua conta bancária junto ao réu foi alvo de furto.
Afirma que fez reclamação junto ao réu sobre a fraude havida em sua conta corrente e somente lhe deram a opção de renegociação.
Assim, requer a suspensão dos descontos.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris.
A parte autora diz não reconhecer os empréstimos cujas parcelas vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, entretanto, o desconto vem sendo realizado desde o ano de 2020.
Logo, a eventual ilegalidade ou abusividade da pactuação demanda dilação probatória, restando ausente, por ora, o fumus boni iuris.
Acrescente-se, ainda, a ausência de periculum in mora, porquanto os descontos nos proventos da autora ocorrem há muito tempo, desde 2020, sem impugnação anterior.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a fim de especificar todas as provas que pretende produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 3) Apresentada a contestação, deverá a parte autora apresentar RÉPLICA contendo as provas que pretende produzir na forma do item 02. 4) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA DE SOUZA PEREIRA SILVA - CPF: *03.***.*71-14 (AUTOR).
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08/04/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ELZA DE SOUZA PEREIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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