TJRJ - 0824894-57.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 00:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES DE BRITO BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
NILZA DE FÁTIMA BRANT SILVA propõe ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos em face da CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, alegando que teve seu nome negativado por multas lavradas pela ré sob alegação e dano no medidor, sendo levado o equipamento sem qualquer demonstração a existência do referido dano, vindo seu nome ser negativado em razão dessas multas.
Pleiteia a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexigibilidade das multas e dano moralno valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 21/118.
Decisão às fls. 20, indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando que a multa aplicada se deu por defeito no medidor por falta de manutenção da usuária, mas que foi cancelada, que a negativação se deu por inadimplência das contas de consumo de agosto, outubro e novembro de 2020, que a multa aplicada é legal, impossibilidade de cancelamento das cobranças, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 42, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 50, indeferindo a inversão do ônus da prova.
Razões finais às fls. 59 pela ré e às fls. 60 pela autora.
Despacho às fls. 62, determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se em consulta ao documento do cadastro de inadimplentes acostado aos autos pela autora (fls. 10), que a negativação não se deu por eventual multa aplicada, mas pelas contas de consumo vencidas em 10/09/2020, 10/10/2020 e 10/11/2020, e não nos valores das multas alegadas na inicial, que sequer foram cobradas pela ré.
A prova da quitação dessas contas cabia a autora fazer como prova mínima, tendo oportunidade de fazê-lo na réplica, mas não acostou os recibos de pagamento.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES DE BRITO BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES DE BRITO BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES DE BRITO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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