TJRJ - 0800946-30.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de VITOR GALLO GARCIA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Em réplica . -
13/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800946-30.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
G.
D.
O.
N.
RESPONSÁVEL: TAHLITA VILELA DE ANDRADE SILVA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Tarcisio Antonio Gomes de Oliveira Neto, representado por sua genitora Tahlita Vilela de Andrade Silva em face de Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, qualificados nos autos.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é usuário dos serviços da empresa ré, sendo-lhe concedido o atendimento em regime de 'home care', incluindo profissionais técnicos e insumos, em razão de seu quadro de saúde, diagnosticado com e MALFORMAÇÃO DE SNC (LISENCEFALIA) E SINDROME DE WEST, CARACTERIZADO POR ATRAZO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, ESPASMOS INFANTIS E PADRÃO ELETROENCEFALOGRÁFICO DE HIPSARRITIMIA, conforme decidido no processo nº 0000469-21.2017.8.19.0010, com sentença transitada em julgado.
Afirma que em razão desse quadro, posteriormente ocorreram modificações nos serviços prestados, conforme foi decidido nos processos nº 0800908-86.2023.8.19.0010 (manutenção da home care e portabilidade do plano) e nº 0802413-78.2024.8.19.0010, onde foi determinada a adequação dos serviços ao novo laudo médico e fornecimento de cadeira especial.
Todavia, a empresa ré, mesmo ciente da complexidade do tratamento do autor, segue apresentando falhas na prestação do serviço, destacando que embora tenha sido prescrita a necessidade de utilização dos medicamentos FELBAMATO de 600 mg (1 frasco - 1 comp. ao dia) e ISODIOLEX 6000 de 50 mg (3 frascos - 12 ml ao dia), os quais são utilizados desde 2023 e 2021 e outrora fornecidos pela ré após determinação judicial em processos pretéritos.
Afirma que os referidos medicamentos são indispensáveis para controle de crises convulsivas que sempre acometem o autor e que desde 01 de abril de 2025, não há atendimento médico, necessitando a urgente regularização do serviço.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida, imediatamente, a fornecer os medicamentos acima apontados, bem como promover a regularização do atendimento médico, sob pena de multa fixada.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante o relato do estado de saúde do autor, no que tange ao pedido de tutela de urgência requerido, nesse início de cognição sumária, não há prova inequívoca a justificar a plausibilidade do direito invocado, pois, além de inexistir o laudo médico, não há comprovante de solicitação dos fármacos, tampouco omissão da ré no atendimento, de modo que a questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. A. G. D. O. N. - CPF: *92.***.*46-20 (AUTOR).
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07/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800946-30.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
G.
D.
O.
N.
RESPONSÁVEL: TAHLITA VILELA DE ANDRADE SILVA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do comprovante de residência constante no ID 188586651, o qual está em nome de terceiro.
Deverá a parte comprovar o vínculo com o titular do documento, mediante apresentação de prova de parentesco, contrato de locação ou outro meio idôneo que comprove sua residência no endereço informado.
Após, voltem-me conclusos.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:32
Juntada de carta
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29/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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