TJRJ - 0031246-67.2021.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. /r/r/n/n2 - Contestação com reconvenção em id. 232.
 
 Passo à análise das preliminares de mérito:/r/r/n/n2.1 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao AUTOR, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. /r/r/n/n2.2 - REJEITO a alegação da ocorrência de coisa julgada material, porquanto tratam-se, aparentemente, de fatos novos, que deram causa a um novo esbulho contemporâneo ao ajuizamento da presente ação possessória. /r/r/n/n2.3 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, § 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial.
 
 Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). /r/r/n/nNa espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas.
 
 A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si./r/r/n/n2.4 - REJEITO a impugnação ao valor da causa, visto que a alegação de que o valor da causa deveria ser fixado em R$ 800.000,00 não possui base documental, de modo que verifico que a parte autora atribuiu corretamente o quantum, em estrita observância ao disposto no art. 292 do CPC./r/r/n/n3 - Contestação à reconvenção em id. 335. /r/r/n/n3.1 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao RÉU, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. /r/r/n/n4 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. /r/r/n/n5 - Fixo como pontos controvertidos: (i) se caracterizado o esbulho; (ii) se as construções realizadas pelo réu impedem o acesso e usufruto dos requerentes e ultrapassam a parte do terreno que cabe ao demandando; (iii) se o imóvel deve ser utilizado para fins residenciais apenas; (iv) o cabimento de indenização por perdas e danos referente às construções realizadas pelo requerido. /r/r/n/n5.1 - Em relação ao pedido contraposto, fixo o ponto controvertido para: (i) verificar se há obrigação de repasse ao requerido de cota parte dos aluguéis recebidos, em relação à locação de dois imóveis de uso comum. (ii) verificar o cabimento da indenização pelos danos morais que alega ter sofrido o réu. /r/r/n/n6 - Intimem-se ambas as partes para que manifestem as provas que pretendem produzir, bem como se há interesse na resolução consensual da lide, em audiência de conciliação a ser designada e dirigida por este juízo. /r/r/n/n7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. /r/r/n/n8 - Preclusa a presente, retornem conclusos.
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                                            11/04/2025 22:03 Conclusão 
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                                            11/04/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 16:59 Juntada de petição 
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                                            14/10/2024 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 12:39 Juntada de petição 
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                                            23/07/2024 12:33 Juntada de petição 
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                                            21/06/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 11:09 Conclusão 
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                                            21/06/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 13:44 Juntada de petição 
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                                            05/04/2024 20:52 Juntada de petição 
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                                            02/04/2024 16:41 Juntada de petição 
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                                            29/02/2024 00:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2023 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2023 11:41 Conclusão 
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                                            18/11/2023 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 17:18 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 22:27 Redistribuição 
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                                            11/08/2023 16:13 Juntada de petição 
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                                            28/06/2023 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/05/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 11:49 Conclusão 
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                                            30/05/2023 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2023 17:08 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 02:40 Documento 
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                                            30/01/2023 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/11/2022 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2022 18:46 Conclusão 
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                                            05/10/2022 18:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2022 18:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2022 11:58 Juntada de petição 
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                                            10/06/2022 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2022 12:45 Conclusão 
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                                            26/05/2022 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2022 14:46 Juntada de petição 
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                                            14/01/2022 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2021 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2021 15:20 Conclusão 
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                                            17/12/2021 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2021 10:16 Juntada de petição 
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                                            03/12/2021 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2021 16:47 Conclusão 
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                                            19/11/2021 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2021 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2021 15:34 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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