TJRJ - 0801489-13.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801489-13.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE ROSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais e materiais com pedido liminar proposta por Antonio José Rosa em face do Banco Votorantim S.A., Neon Pagamentos S.A e Itaú Unibanco S.A.
Inicialmente, indefiro a decretação de segredo de justiça requerido pelo segundo réu, tendo já que este não juntou aos autos nenhum documento que possa comprometer a preservação ao direito de intimidade da parte autora.
Também indefiro a intervenção de terceiros, eis que possível condenação sofrida pelo réu nesta ação, este poderá ingressar com ação regressiva contra o fraudador, nos termos do art. 88 do CDC.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial apontada pelo terceiro réu, eis que esta não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade dos réus pela fraude sofrida pelo autor, bem como a existência e a extensão dos danos.
Indefiro a prova oral requerida pelo terceiro réu, visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbem aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dê-se ciência as partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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