TJRJ - 0856509-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de VIVI BORGES PRODUCOES CULTURAIS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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26/06/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/06/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856509-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVI BORGES PRODUCOES CULTURAIS LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para suspensão da exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato de plano de saúde, conforme solicitado pela parte autora em 30.04.2025.
Além disso há pedidos liminares para cancelamento do vínculo, imediata suspensão de cobranças e abstenção de protesto e inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
Feito cuja natureza depende do regular contraditório para análise fática e contratual, antes do que não se pode concluir pela formação de favorável juízo de probabilidade para o direito sustentado pela parte autora.
Desse modo, devem ser indeferidos os pedidos liminares formulados, salvo os que representem risco de lesão à parte autora.
Evidencia-se a existência de controvérsia sobre a cobrança pendente, a ponto de gerar suficiente probabilidade do direito da parte autora frente aos riscos sustentados.
Verifica-se ainda perigo de dano decorrente de restrição imposta pela ré, que faz recair sobre a parte autora o ônus do tempo necessário à solução da lide.
Além disso, a suspensão da anotação restritiva é medida de ampla reversibilidade, que não impede a parte ré de perseguir seu crédito, caso vencedora ao fim do processo.
Pedidos de cancelamento do contrato e abstenção de cobranças que não guardam a urgência necessária para sua apreciação neste momento processual, pelo que são indeferidos.
Isso posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar protesto em relação ao débito controvertido, a contar de cinco dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a sua incidência ao prazo de 30 dias.
Intime-se por OJA, com urgência.
Após, aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
14/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2025 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 21:14
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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