TJRJ - 0946362-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:56
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARAO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARAO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0946362-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE BARAO DOS SANTOS RÉU: EBANX LTDA Mediante análise dos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro do Leme/RJ, ao passo que arépossuisede emCuritiba/PR.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso da sede da empresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-seo feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 23:01
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/10/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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