TJRJ - 0809191-23.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809191-23.2022.8.19.0014 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0809191-23.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00063076 APELANTE: ROSANE CARVALHO ADVOGADO: ANSELMO FARIA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-178185 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais tendo como causa de pedir fraude perpetrada por terceiros que se passam por prepostos da instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a ré, instituição financeira, responde pelo evento danoso a que foi submetida a autora, ora apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O evento danoso, a fraude bancária, foi objeto de outra ação judicial, voltada ao empréstimo consignado realizado pelos fraudadores, que ao final resultou no reconhecimento de que a autora foi vítima, incidindo, por isso, a Súmula STJ 479.4.
Considerando o trânsito em julgado daquela ação e o fato de que a presente ação (cujo objeto se refere a cartão de crédito consignado), ajuizada poucos meses depois, tem origem naquela mesma fraude, aplica-se o efeito positivo da coisa julgada.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso provido em parte._________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, II e III, art. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.201.401/RJ, Rel.
Min.
Marico Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023.
TJRJ, Apelação Cível nº 0016540-13.2022.8.19.0014, Rel.
Des.
Wagner Cinelli de Paula Freitas, Oitava Cãmara de Direito Privado, j. 30.01.2024.
Súmula STJ 479.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
16/05/2025 11:51
Documento
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15/05/2025 17:10
Conclusão
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15/05/2025 13:01
Provimento em Parte
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 156.
APELAÇÃO 0809191-23.2022.8.19.0014 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0809191-23.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00063076 APELANTE: ROSANE CARVALHO ADVOGADO: ANSELMO FARIA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-178185 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
29/04/2025 16:37
Inclusão em pauta
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18/04/2025 12:25
Pedido de inclusão
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 13:05
Conclusão
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31/01/2025 13:00
Distribuição
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31/01/2025 12:17
Remessa
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31/01/2025 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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