TJRJ - 0832508-16.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRITO FRANCA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832508-16.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO FRANCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito acolho-os para analisar o pedido no item 6.5 e acolhê-lo, para determinar que a ré proceda a vistoria no medidor, consertá-lo ou regularizá-lo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 3.000,00.
PI.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA BRITO FERREIRA propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando que após a colocação do hidrômetro pela empresa ré em maio de 2023, suas contas majoraram em desconformidade com seu real consumo, impossibilitando o pagamento, vindo a sofrer corte no fornecimento em 18/12/2023.
Pleiteia o restabelecimento do fornecimento, abstenção de negativação, revisar as contas a partir de julho de 2023, parcelar em R$ 100,00 mensais, excluir a taxa de corte e religação, trocar a titularidade e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 08, deferindo a tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento e abstenção de negativação do nome.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 15 e seguintes, alegando que a cobrança está correta, sendo devidos os valores medidos, que inexiste defeito no medidor, que é legal a aplicação da tarifa progressiva, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 25 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 33, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, invertendo o ônus da prova e deferindo a prova documental superveniente.
Razões finais somente pela parte autora às fls. 40 e seguintes.
Despacho às fls. 49, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, ante a cobrança majorada e em desconformidade com o consumo histórico da unidade autora, cabia a empresa ré a prova da regularidade da cobrança, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de cobrança indevida e ato ilícito o corte no fornecimento.
Quanto ao pedido de parcelamento de dívida, este deve ser deferido, pois, deixa de ser mera liberalidade da empresa ré quando entra na seara da essencialidade do serviço, em especial, quando este é dado por concessão do serviço público a particular, o que impossibilita a escolha do prestador de serviço.
Assim, no caso em tela, deve ser mitigada a aplicação da autonomia de contratar face a garantia do direito fundamental a vida, conforme preleciona o julgado abaixo transcrito: | “DES.
CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 13/08/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - USUÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
Alegação de cobranças superiores à média de consumo.
Tese rechaçada pela prova pericial.
Inocorrência de falha na prestação do serviço.
Imposição de parcelamento à concessionária.
Impossibilidade de adimplemento pela usuária e de escolha do prestador do serviço face à concessão.
Parcelamento do débito admissível e imperioso.
Incidência da cláusula geral da função social do contrato que permite ao aplicador da norma estabelecer a construção específica de diretriz legislativa.
Mitigação do princípio da autonomia de contratar ante a presença da essencialidade do serviço e o interesse superior de atendimento à dignidade da pessoa humana,consistente na manutenção daquele serviço através do pagamento diferido do débito.
Recursos desprovido.” | A parte autora além do corte no fornecimento por cobrança indevida, ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela e urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré refaturar as contas de consumo a partir de julho de 2023 até a data desta sentença, para a média dos seis meses anteriores, conceder o parcelamento em valores iguais a R$ 100,00 sem prejuízo da conta regular, excluir da dívida a taxa de corte e religação, trocar a titularidade para o nome da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada conta emitida sem seu nome e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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