TJRJ - 0801324-89.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MESQUITA RANGEL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801324-89.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MESQUITA RANGEL RÉU: MUNICIPIO DE QUISSAMA 1) RECEBOa petição inicial. 2) Passo a decidir o pedido da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré promova sua imediata nomeação e investidura no cargo para o qual prestara concurso público e foi aprovada fora do número de vagas.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo.” Entendo que NÃO ESTÃO PRESENTESos requisitos da tutela provisória de urgência.
Explico.
A probabilidade do direito, a princípio, não restou comprovada.
Isso porque, conquanto a parte autora afirme que tem sido preterida em sua colocação, em razão de contratações precárias/irregulares de profissionais de serviço social, a despeito de concursados habilitados no cadastro de reservas, não vislumbro, ao menos neste estágio processual, o fundamento das alegações da parte autora, sendo certo que a análise do pedido antecipatório representa a análise de todo o mérito da demanda o que somente poderá ser feito no momento da prolação da sentença.
Conforme a tese do Tema 784 fixada pelo STF, o candidato terá direito subjetivo à nomeação “I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
No julgamento, entendeu o Pretório Excelso que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Como se vê, ainda que existam candidatos aprovados fora do número de vagas, terão direito subjetivo à nomeação se demonstrarem a abertura de novas vagas e atos da administração pública que caracterizem a inequívoca necessidade de nomeação de aprovados durante o período de validade do certame.
Todavia, neste estágio processual não há indícios mínimos de que a parte ré tenha realizado as contratações fora das normas materiais e processuais vigentes, notadamente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, de modo que não houve demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, que exige dilação probatória característica da fase de instrução.
Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência. 3) CITE(M)-SEa(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 3.1) DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIAa que alude o disposto no artigo 334 do CPC, vez que em relação jurídica deste jaez não são frutíferas as tentativas de conciliação, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 5) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
QUISSAMÃ, 14 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:14
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO MESQUITA RANGEL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO MESQUITA RANGEL - CPF: *18.***.*26-70 (AUTOR).
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03/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801324-89.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MESQUITA RANGEL RÉU: MUNICIPIO DE QUISSAMA 1) A Gratuidade de Justiça não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
E, ainda, com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) requerente(s) para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte(s) aos autos a fim de demonstrar(em) a situação de pobreza na qual se encontra(m), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar(em) como se sustenta(m) atualmente (todas as fontes de renda), juntando contracheque, se for o caso; (b) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (c) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (d) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (e) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (f) informar(em) se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (g) se exerce(em)atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe(m), se for o caso; e (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. 1.1) Poderá a parte autora, ainda, no prazo acima assinalado, efetuar o pagamento das custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil). 1.2) Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos QUISSAMÃ, 11 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
18/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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