TJRJ - 0831449-90.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:44
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
0831449-90.2023.8.19.0208 3ª VARA CIVEL DO MÉIER Vistos, etc.
ELIZABETH IRIA MARTINS propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de MEMORIAL SAÚDE LTDA e GRUPO MEMORIAL ADMINISTRAÇÃO E PARTIPAÇÃO LTDA, alegando ser associada ao plano réu, que teve indicação de seu médico para realiza de dois exames em caráter de urgência, sendo negado pelos réus sob o argumento de necessidade de auditoria médica, comprometendo seu estado de saúde.
Pleiteia seja os réus compelidos a autorizar os exames, entregar a carteira do plano em sua residência e dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 24, deferindo a tutela de urgência para realização dos exames.
Citado, o 1º réu oferece contestação às fls. 48 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, alegando inépcia da inicial por falta de comprovação da conduta ilícita, que não houve negativa, mas orientação para a busca de locais disponíveis para a obtenção da autorização, que para exame de alta complexidade necessária a prévia autorização, que a autora jamais contatou a ré solicitando a entrega da carteira, que também disponibiliza a carteira virtual, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Citado, o 2º réu oferece contestação às fls. 56 e seguintes, impugnando a gratuidade de justiça, alegando inépcia da inicial por falta de comprovação da conduta ilícita, ilegitimidade, eis que que se trata de uma Holding sendo o contrato entabulado com o corréu, que não praticou ato ilícito, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 63, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 72, rejeitando a impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, deferindo a inversão do ônus da prova.
Razões finais às fls. 80, pela autora, fls. 81 pelo 1º réu e às fls. 82 pelo 20 réu.
Despacho às fls. 85, determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram o direito da autora em ter o autorizado os exames solicitados pelo médico que lhe assiste, bem como, o recebimento da carteira do plano.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Os réus devem responder solidariamente, eis que pertencem ao mesmo grupo econômico e com administração e participação direta do 2º réu sobre o 1º réu.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se pacifico o entendimento acerca da ilegalidade do plano de saúde em negar a realização de exames solicitados pelo médico que assiste ao paciente, como no caso em tela, sendo certo que a empresa ré cria dificuldades desnecessárias ao usuário, indicado local para comparecimento pessoal quando pode disponibilizar pelo meio digital, como alega que disponibiliza a carteira do plano, o que equivale a negativa de prestação do serviço.
Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde.
Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual.
A recusa em autorizar os exames, caracteriza a conduta ilícita e dever de indenizar, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: “DES.
MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 03/10/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR- APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA PARCIAL DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS RECOMENDADOS POR MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO COBERTO PELO PLANO.
EXIGÊNCIA DE QUE MÉDICO ESPECIALISTA ATESTASSE A NECESSIDADE DO MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
TRANSITO EM JULGADO DA PARTE DA SENTENÇA NÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1°, III, DA CF/88), BEM COMO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, DA CF/88).
NEGA-SE SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
DÁ-SEPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 209 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA QUE SE REVELA ABUSIVA, FERINDO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR E O DISPOSTO NO ART. 51, I E II, DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE QUE O INTERPÔS.” Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e correção monetária desta data até o efetivo pagamento.
Condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de GRUPO MEMORIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LIMITADA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de GRUPO MEMORIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LIMITADA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MEMORIAL SAÚDE LTDA. em 15/12/2023 09:32.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 19:48
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-92.2025.8.19.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Deon Silva de Souza Rossone
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 17:17
Processo nº 0800754-69.2024.8.19.0063
Cleusa de Fatima Medeiros de Carvalho
Mario Cesar de Carvalho
Advogado: Rafael Menesez Fernandes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 14:46
Processo nº 0802335-70.2025.8.19.0068
Alexandre Pereira dos Santos
Marco Antonio Rodrigues Pereira
Advogado: Marcos Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 23:12
Processo nº 0822661-03.2023.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renan de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 12:27
Processo nº 0802394-86.2024.8.19.0070
Flavia Pereira Junqueira
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Magna Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 20:24