TJRJ - 0856620-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA ARGANARAZ em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856620-20.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSANA TOSTES MACHADO SAFI RÉU: MARCELA DE SOUZA ARGANARAZ Pretende o autor a concessão de liminar para desocupação do imóvel objeto de contrato de locação firmado com a ré , aduzindo que a relação locatícia teve início em 2009 , passando a vigorar por tempo indeterminado a partir de 2016 e que, a partir de 2022 a demandada deixou de adimplir pontualmente as prestações pactuadas, passando ao inadimplemento total a partir de 2024.
Narra que o débito atual monta de R$ 30.589,61.
O contrato consta às fls 04 sem qualquer previsão sobre garantia locatícia. Às fls 12 o autor junta comprovante de depósito judicial referente a 3 meses de aluguel . É O RELATÓRIO.
O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 é claro ao dispor que: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo;" Dito isto, verifico que, nestes autos, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo, uma vez que o pedido se funda na falta de pagamento de alugueres e o contrato encontra-se desprovido de garantia, bem como o débito já supera o valor da caução prevista dispositivo legal acima citado.
Isso posto , DEFIRO A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO requerida.
Intime-se a ré, por o.j.a a desocupar o imóvel , no prazo de 15 dias, sob pena de desalijo.
Na mesma oportunidade, cite-se para, querendo, contestar ou purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, nomeio a parte autora como fiel depositária dos eventuais bens encontrados no local, em caso de desalijo; Dê-se ciência ao sublocatário e/ou ocupantes a qualquer título que porventura estejam no imóvel, os quais devem ser, tanto quanto possível, devidamente individualizados pelo OJA.
Para hipótese de purga de mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito no dia do efetivo pagamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
16/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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