TJRJ - 0809359-38.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:49
Baixa Definitiva
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809359-38.2022.8.19.0042 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0809359-38.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00914578 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A APELANTE: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/SP-041775 APELANTE: TEREZA MARIA DA SILVA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: PATRICK GOUVEIA MACHADO OAB/RJ-221281 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE MAJOROU A VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL EXPERIMENTADO, COMO TAMBÉM FIXOU QUE A VERBA INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA SERIA DE 2% SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO.
PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU GRAU DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DE 10% (RESIDUAL).
ALEGAÇÃO DO RÉU DE OMISSÃO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ, ANTES MESMO DA EDIÇÃO DA LEI 14905/24.
REPARO DO DECISUM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, REQUERENDO A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO, SOBRE O VALOR CONSTANTE EM TABELA DE SEGUROS.
EFEITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 2.
Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. 3.
Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. 4.
Dever de cooperação que deve ser observado pelas partes, na forma do art. 6º, CPC/15.
DESPROVIMENTO AOS EMBARGOS DA AUTORA E PROVIMENTO AOS EMBARGOS DAS RÉS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA AUTORA E DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DAS RÉS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 12:52
Documento
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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31/03/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 11:59
Conclusão
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12/03/2025 11:33
Documento
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12/03/2025 10:59
Mero expediente
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10/03/2025 17:55
Conclusão
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 07:52
Mero expediente
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18/02/2025 17:15
Conclusão
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 11:51
Documento
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29/01/2025 11:11
Conclusão
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28/01/2025 13:01
Provimento em Parte
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 17:07
Inclusão em pauta
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08/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 15:43
Retirada de pauta
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07/11/2024 14:32
Mero expediente
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07/11/2024 11:57
Conclusão
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04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 16:25
Inclusão em pauta
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29/10/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 10:59
Conclusão
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21/10/2024 14:24
Mero expediente
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15/10/2024 00:07
Publicação
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10/10/2024 11:15
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
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09/10/2024 17:10
Remessa
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09/10/2024 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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