TJRJ - 0317300-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:11
Juntada de documento
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28/08/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito decisão de fls. 79.
Cumpra-se decisão de fls. 71: Certificado o recolhimento das custas indicado em fls. 74, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado no valor de R$ 958,15 conforme dados em fls. 76/77. 6.
Após a vinculação da GRERJ aos autos e certificada a liquidação do mandado de pagamento em favor do executado no valor acima especificado, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. -
27/08/2025 16:55
Juntada de documento
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25/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 17:12
Conclusão
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25/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:07
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:21
Conclusão
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16/07/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 17:30
Juntada de petição
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18/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Diante da manifestação do executado em fls. 68/69 requerendo a conversão em renda em favor do MRJ dos valores necessários à quitação do débito, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n2.
Em seguida, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado no valor do pagamento efetuado diretamente ao MRJ: R$ 958,15./r/r/n/n6.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos e certificada a liquidação do mandado de pagamento em favor do executado no valor acima especificado, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores./r/r/n/n8.
Por fim, os valores bloqueados em excesso pelo SISBAJUD foram desbloqueados quando do desdobramento da ordem, diretamente junto ao referido sistema, conforme fls. 19/21, não havendo outros valores a desbloquear. -
26/05/2025 15:17
Conclusão
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26/05/2025 15:17
Outras Decisões
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23/05/2025 18:44
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial./r/r/n/n2.Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPor esse fundamento, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n3.
Com relação à alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza salarial, traga o executado aos autos seus contracheques referentes aos meses de março de abril de 2025./r/r/n/nApós, retornem os autos à conclusão./r/r/n/n4.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n5.
Em caso de inércia da parte executada, providencie, o cartório, desde já, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/nNoticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/nEm caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
07/05/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:08
Conclusão
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05/05/2025 18:00
Juntada de petição
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15/04/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 21:29
Conclusão
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10/04/2025 18:17
Juntada de documento
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06/07/2023 12:16
Conclusão
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06/07/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/01/2023 05:39
Documento
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09/12/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:04
Conclusão
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27/11/2022 00:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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