TJRJ - 0850936-88.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARLUCE LOPES DE MELO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0850936-88.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE LOPES DE MELO RÉU: ENEL BRASIL S.A Defiro JG.
A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
In casu, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão.
Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de outubro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
09/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE LOPES DE MELO - CPF: *82.***.*16-93 (AUTOR).
-
01/10/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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