TJRJ - 0826466-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/09/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo:0826466-05.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 27 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/07/2025 11:58
Juntada de petição
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14/07/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1- O recurso interposto às fls.26 é tempestivo e recolheu incorretamente as custas, A MAIOR. 2- Recebo Recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões. 3- Estando o recorrido assistido por advogado, com ou sem as contrarrazões, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4- Caso o recorrido não esteja patrocinado por advogado ou assistido pela Defensoria Pública, será aberta vista ao Dativo, devendo tal menção constar da etiqueta por ocasião da devolução ao cartório , que diligenciará pelo seu cumprimento. 5- Intimem-se as partes. -
09/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 19:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 19:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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12/06/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/06/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 16:30
Juntada de petição
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29/05/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:23
Juntada de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$300,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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