TJRJ - 0820719-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0820719-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA LEITE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
ID 198260400/198264157.
Dê-se vista à parte autora e ao 2º réu, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:00
Decretada a revelia
-
13/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820719-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALOMA LEITE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Trata-se de ação na qual o autor narra que a ré inscreveu o seu nomeno SERASALIMPANOMEpor dívida prescrita, resultando na redução do seu score.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para "a exclusão dos apontamentos prescritos, em nomedo Autora, do cadastro “SerasaLimpaNome,sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$500,00”.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos, por ora, em sede de cognição sumária, bem como não vislumbro o perigo na demora apto a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Certo é que não consta prova mínima de que a utilização da referida dívida prescrita no score de crédito do Serasa, para fins de cálculo da pontuação, tenha impedido a parte autora de obter crédito ou ocasionado dano de qualquer natureza.
Registre-se, ainda, que o instituto da prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 5.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851348-19.2024.8.19.0021
Ailton Gomes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Sonia Silva Rebello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 15:21
Processo nº 0850811-23.2024.8.19.0021
Marcos Peixoto de Freitas
Banco Bmg S/A
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 15:30
Processo nº 0339427-45.2008.8.19.0001
Condominio do Conjunto Residencial Parqu...
Bruno Marcelo Pereira Moreira Martins
Advogado: Ivana Elice Macedo Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2008 00:00
Processo nº 0850428-45.2024.8.19.0021
Edilene da Silva Noronha
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Jenneffer Macedo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 07:16
Processo nº 0810183-65.2023.8.19.0202
Romulo Juan de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Renato de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 18:58