TJRJ - 0802625-75.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 255 XIV do CNCGJ, Fica o Devedor intimado para pagamento do débito apontado no index 164262534 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
03/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 11:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802625-75.2024.8.19.0212 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: VAGNER DE ALCANTARA VIEIRA PEREIRA Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Vagner de Alcantara Vieira Pereira.
Afirma o Autor que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo nº 989343065, através da qual foi concedido ao réu crédito no valor de R$128.966,78, para pagamento em 45 parcelas, estando o réu em mora com o pagamento das parcelas avençadas, a contar de 05/08/2023, já que deixou de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos da operação.
Pelo que requer a citação do réu para pagamento do débito, e em caso de não pagamento ou interposição de embargos, requer a imediata conversão do mandado de pagamento em título executivo.
Com a inicial vieram os documentos dos indexadores 109039746/109042959.
Embargos monitórios, ind. 122718981/122718988, no qual a parte ré arguiu a preliminar de nulidade de citação ante a ausência de notificação extrajudicial.
No mérito, reconheceu o débito, alegando, apenas a iliquidez do título, diante da cobrança de encargos financeiros e moratórios altos, que tornou a dívida impossível de ser quitada, que o contrato não detalha as obrigações de cada uma das partes, não define prazos para o cumprimento da obrigação, nem estabelece condições específicas para a execução do acordo, que em decorrência do excesso da execução se faz necessária a readequação dos eventuais valores devidos pelo embargante, requerendo a suspensão do mandado monitório, com a procedência dos embargos.
O embargado, embora intimado, não apresentou manifestação.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, apenas o autor/embargado se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, permanecendo o réu/embargante inerte.
Relatados, fundamento e decido: A natureza da controvérsia, aliada às provas dos autos, converge para o julgamento antecipado da lide.
Pende de enfrentamento a preliminar de nulidade de citação arguida em sede de embargos.
Não merece prosperar a preliminar, uma vez que segundo a legislação que regula a matéria, não é necessária a prévia notificação extrajudicial para a propositura da ação monitória, neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 2027862.
O réu/embargante não nega ter lançado mão do crédito e ter inadimplido com o seu pagamento, afirmando apenas que no valor cobrado incidem juros abusivos e a prática de anatocismo, sem, contudo, requerer nenhuma prova acerca de suas alegações, não tendo sequer juntado aos autos planilha acerca dos valores que entende devidos.
Por todos estes motivos é que JULGO PROCEDENTEo pedido para converter o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Prossiga-se para a fase de execução, diante do título executivo judicial.
Transitada em julgado, intime-se pessoalmente o devedor, nos termos do art. 523, do CPC.
P.
I.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
13/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VAGNER DE ALCANTARA VIEIRA PEREIRA - CPF: *85.***.*31-45 (RÉU).
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25/09/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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