TJRJ - 0832939-86.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ALDIR WALLACE RAPOSO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0832939-86.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS À luz da teoria da asserção, há questões preliminares a serem apreciadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o demandante formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo.
E ainda, fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois a "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como ponto controvertido a contração de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova.
Faculto às partes produção probatória documental, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
13/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALDIR WALLACE RAPOSO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ALDIR WALLACE RAPOSO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALDIR WALLACE RAPOSO em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ALDIR WALLACE RAPOSO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *55.***.*70-30 (AUTOR).
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26/09/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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