TJRJ - 0802975-93.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:27
Remessa
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802975-93.2024.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802975-93.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00081717 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 APELANTE: AMILTON CHAVES RIBEIRO ADVOGADO: AMANDA DA SILVA CASTRO OAB/RJ-146166 ADVOGADO: HIRAM DA SILVEIRA CAMARA OAB/RJ-074463 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PLEITO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSINATURA REALIZADA POR MEIO DIGITAL.
SELFIE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PROVIDO O APELO DA PARTE RÉ, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR.I - CASO EM EXAMETrata-se de ação ajuizada por consumidor idoso, visando a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, ensejador de descontos mensais no benefício previdenciário do Autor.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
In casu, a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, mediante documentos que evidenciam, por meio digital, destacando-se a Selfie do Autor e ID da sessão.2.
A contratação digital está autorizada pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos de validade previstos no art. 104 do C.C. e na Lei de Proteção de Dados (L.G.P.D.), inclusive quanto à segurança e identificação das partes.3.
Em que pese a réplica tenha impugnado a assinatura do contrato e a instituição financeira não tenha requerido a prova técnica, o TEMA 1.061, do S.T.J., não pode ser aplicado de forma automática. 4.
Além do contrato digital, não se pode desprezar as demais provas contidas nos autos quanto à confissão autoral no tocante ao recebimento do valor líquido em sua conta corrente, em novembro de 2019, permanecendo inerte até o momento da distribuição desta ação, em fevereiro de 2024, momento em que também, não consignou o valor recebido. 5.
O Autor não produziu prova mínima de fato constitutivo do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do C.P.C, tampouco esclareceu a origem da selfie constante no contrato ou trouxe extratos bancários para afastar a alegação de recebimento do valor contratado, configurando-se, portanto, aceitação tácita do contrato. 6.
Violação à boa-fé objetiva.IV - DISPOSITIVO Conhecimento de ambos os recursos.
Provimento do recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Prejudicado o recurso do Autor.
V - TESEO Tema n.º 1.061 do S.T.J. não pode ser aplicado de forma automática, nas hipóteses de contrato de empréstimo digital, em havendo robusto conjunto probatório que comprove a autenticidade da contratação, não restando demonstrada, minimamente, a alegada fraude.
Dispositivos relevantes citados: art. 373, I e II, do C.P.C.; art. 104, do C.C.; art. 14, do C.D.C., Lei n.º 13.709/2018 (L.G.P.D.)Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 330, do T.J.R.J.; Tema 1.061 do S.T.J., fixada no julgamento, em sede de recursos repetitivos, do REsp n.º 1.846.649/MA.Jurisprudências Relevantes: TJRJ, Apelação Cível n.º 0806536-96.2022.8.19.0202, Des.
Fábio Dutra, j. 15/08/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, RESTANDO-SE PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 14:57
Documento
-
24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Provimento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 14:54
Inclusão em pauta
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02/04/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 11:21
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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08/02/2025 18:31
Remessa
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06/02/2025 17:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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