TJRJ - 0825859-07.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 20:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0825859-07.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1) Com base no artigo 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 26.068,30, que corresponde ao valor do saldo devedor do contrato (somatórios das parcelas vencidas e vincendas), conforme planilha do index 155808385. 2) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 3) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 4) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 5) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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