TJRJ - 0803022-69.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VIALLE em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE CHAVES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0803022-69.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANDRE CHAVES DOS SANTOS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUIZ ANDRÉ CHAVES DOS SANTOSem face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Não há preliminares suscitadas bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Em relação ao mérito, as partes celebraram acordo (Id. 137614730) e buscam a sua homologação para formação de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) e consequente extinção do processo com resolução do mérito (art. 354, caput, combinado com art. 487, III, do CPC).
A autocomposiçãoé uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos.
Inclusive é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais.
Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação.
Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC).
No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda.
Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).
As partes são maiores e capazes, bem como estão representadas por seus respectivos advogados, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC) (id. 135796200 e 137614739).
O objeto da transação é lícito, possível e determinado, tendo como conteúdo direitos pessoais patrimoniais disponíveis – em que é possível a autocomposição (art. 841 do CC).
Por fim, há atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CC).
Ante todo o exposto, HOMOLOGOo acordo de id. 137614730 realizado por LUIZ ANDRÉ CHAVES DOS SANTOSe TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, resolvo o mérito (art. 487, III, b, do CPC) e extingo o processo (art. 354 do CPC).
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/11/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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14/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:07
Homologada a Transação
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13/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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07/08/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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