TJRJ - 0811241-76.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SANCLER JOSE SOARES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA |
I -RELATÓRIO: Trata-se de açãoDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR,proposta porSANCLER JOSÉ SOARES,em face daCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAEe deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A,todos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em breve resumo, restou asseverado na peça inaugural que o autor morou com sua família até o dia 20/06/2015 em um imóvel localizado à Rua Patrocínio, nº 136, Casa 03, bairro Guadalupe, Rio de Janeiro, tendo sido frisado que, desde o dia 21/06/2021, quando iniciou locação em novo imóvel, o requerente procurou a empresa 1ª ré, com o fito de que fosse retirado o ramal (hidrômetro inscrito na matrícula nº 23975399), o qual estava em nome do mesmo, não tendo logrado êxito, tendo sido, posteriormente, alegadamente surpreendido com a cobrança de 21 faturas por parte da nova empresa concessionária da localidade, ora 2º ré, relativas ao período compreendido entre dezembro de 2021 a agosto de 2023, totalizando o montante de R$ 2.862,65, o que redundou, inclusive, na negativação do nome do suplicante.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que as empresas concessionárias rés fossem compelidas a suspenderem todas as cobranças indevidas; a retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes SERASA e, ainda, a cancelarem o cadastro do hidrômetro por definitivo, pois, como já demonstrado, o autor não mora naquele endereço desde 2015, tudo sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tais decisões em definitivas.
Pleiteou-se, outrossim, pela declaração da inexistência da dívida cobrada, e, ainda, pela condenação das rés a ressarcirem os danos morais experimentados pelo demandante, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 79989744, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 82792435, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor.
Manifestação autoral, constante no id 84777568, desistindo do feito em relação à empresa 1ª ré.
Compareceu espontaneamente aos autos a empresa concessionária 2ª suplicada, tendo apresentado a contestação de id 86035395, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que a parte autora em momento algum comprova que tenha solicitado o desligamento de suas ligações de água junto à 2ª ré, ou mesmo junto à corré Cedae, atendo-se, tão somente, a informar que o abastecimento do imóvel teria sido cortado pela 1ª ré, o que por si só justifica a cobrança realizada no referido período, eis que o serviço sempre esteve disponível para o imóvel, tendo, no mais, combatido a pretensão indenizatória elencada na peça inaugural.
Réplica apresentada no id 99052483.
Em provas, manifestou-se apenas a parte autora, a teor do id 120114349.
Decisão saneadora proferida no id 159459774, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, e, diante da inversão operada, oportunizando nova manifestação da empresa 2ª ré, em provas, tendo esta se manifestado no id 161624119, ratificando não possuir outras provas a produzir.
Em alegações finais, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 193909774 e 195017552. É o Relatório.Passo a decidir.
II -FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante do teor da preclusa decisão proferida no id 159459774 e da ulterior manifestação da empresa 2ª ré, constante no id 161624119, ratificando não possuir outras provas a produzir, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais,no que aduz ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão "opi legis".
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da parte consumidora.
No caso em debate, além da inversão operada na forma da lei, consoante acima especificado, tal inversão decorre da nítida hipossuficiência técnico-probatória ostentada por um consumidor em face de uma empresa concessionária de grande porte, como é o caso da ora 2ª demandada.
Não obstante o entendimento supra esposado, como é cediço, a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e definitivo, não se bastando por si só, devendo a parte autora produzir provas, mesmo que mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito, visto que, caso assim não fosse o entendimento a prevalecer, sequer seria necessária a realização de instrução probatória em demandas relativas à direito do consumidor, bastando o reconhecimento da relação consumerista e a declaração da inversão do ônus da prova, para se julgar procedentes todo e qualquer pedido autoral, o que, por óbvio, não se sustenta.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em análise, as alegações autorais não se mostraram verossimilhantes.
Isso porque, em que pese o demandante tenha alegado, em sua peça exordial, haver procurado a empresa 1ª ré, em 21/06/2015, quando iniciou a locação em novo imóvel, com o fito de que fosse retirado o ramal (hidrômetro inscrito na matrícula nº 23975399), o qual estava em nome do mesmo, não apresentou qualquer prova documental neste sentido e tampouco informou qualquer número de protocolo que demonstrasse a verossimilhança de tal alegação.
Ressalte-se, nesse ponto, que, como é cediço, a empresa concessionária 2ª ré sucedeu a empresa 1ª ré na prestação de serviços na localidade, tendo recebido da mesma o cadastro dos imóveis com os seus respectivos titulares, pelo que, na medida em que, repita-se, a parte autora não comprovou minimamente que tenha, de fato, solicitado preteritamente o cancelamento do serviço ou mesmo a retirada do ramal junto à concessionária anterior, tem-se que as cobranças levadas à efeito pela 2ª demandada e ora contestadas, se tratam de mero exercício regular do direito por parte desta, mormente porque se tratam de cobranças de taxas mínimas, pela disponibilidade do serviço.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa concessionária 2ª demandada, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III -DISPOSITIVO: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça deferida no id 82792435.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
22/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em alegações finais.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
15/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:35
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANCLER JOSE SOARES - CPF: *46.***.*76-00 (AUTOR).
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05/10/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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