TJRJ - 0811191-03.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 18:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DE JESUS SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 15:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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11/06/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 12:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/06/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1- Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos e, por se tratar de negativação do nome da parte autora, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIROA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARa imediataexclusão do nome e do CPF da parte reclamante do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda. 2 - INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 e transcrever a íntegra da presente decisão no mandado 3 - OFICIE-SE, com urgência, por meio eletrônico às Administradoras de Bancos de Dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ N°06/2014. 4 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5- No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:23
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 12:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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