TJRJ - 0806070-10.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AYSHU COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806070-10.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança pelo rito da Lei n° 9.099/95, que renova a causa de pedir deduzida em processo anterior distribuído em 15.12.2023 ao XXI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital(processo nº 0965623-75.2023.8.19.0001), cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da incompetência territorial.
A segunda demanda foi distribuída em 18.12.2023 ao X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina(processo nº 0828037-48.2023.8.19.0210), cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da não representação da sociedade Autora em audiência.
Daí, posteriormente, em 21.03.2024, a sociedade Autora distribuiu a terceira vez a demanda, mas indicou uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, sendo o feito distribuído por sorteio à 4ª Vara Cível deste Fórum Regional da Leopoldina, que declinou sua competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis desta Regional, o que somente se concretizou em 19.03.2025.
Ocorre que em 07.05.2024 a sociedade Autora distribuiu a quarta demanda idêntica (processo nº 0809844-48.2024.8.19.0210), sem, contudo, sinalizar para a prevenção do X Juizado Especial Cível, sendo sorteado este XI Juizado Especial Cível, que reconheceu a incompetência, diante da prevenção daquele Juízo, julgando extinto o processo sem exame do mérito.
A quinta demanda idêntica foi distribuída em 13.06.2024 (processo nº 0812918-13.2024.8.19.0210) para o X Juizado Especial Cível, cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, homologando-se a desistência.
Assim, remanesce esta terceira demanda, objeto de declínio para este juízo, o que, contudo, não afasta a competência por prevenção do X Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n° 2.16.2, integrado à Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO “A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.” Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este juízo.
Cumpre à sociedade Autora, ao renovar a demanda, indicar o juízo competente em razão da prevenção, promovendo-se a distribuição por dependência no Portal Eletrônico do Poder Judiciário, com expressa menção desta circunstância na petição inicial e indicação do processo originário e juízo competente por prevenção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio deJaneiro, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:51
Declarada incompetência
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29/04/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA MAIDANA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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