TJRJ - 0811620-85.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARLA SOARES HENAIN - CPF: *74.***.*03-40 (AUTOR).
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11/08/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811620-85.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA SOARES HENAIN RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A Por derradeiro, cumpra-se integralmente o determinado a fls. 10.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811620-85.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA SOARES HENAIN RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A 1) Regularize-se a representação processual da parte autora por meio de instrumento de mandato assinado fisicamente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Venham cópias dos três últimos contracheques da parte autora, bem como de suas declarações de hipossuficiência, assinada fisicamente, e de imposto de renda, na ÍNTEGRA, ou, na hipótese de isenção, da informação obtida no site da Receita Federal, acerca da não entrega da declaração ao fisco, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3) Esclareça a parte autora a legitimidade do primeiro réu. 4) Tendo em vista a cumulação de pedidos (revisão contratual e dano moral), emende-se a inicial para atribuir o correto valor da causa, na forma do art. 292, II e VI, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. 5) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos por ela suportados poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 1 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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