TJRJ - 0808343-27.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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06/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808343-27.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 51947370.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 34990737.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIA KATIA SANTOS SANCHES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIA KATIA SANTOS SANCHES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 03:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DA COSTA DE MELO OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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