TJRJ - 0814890-26.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM NASCIMENTO MARINS em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: Informe a parte autora se dá quitação ao feito no prazo de 5 dias.
Mantendo-se silente, presume-se cumprida a obrigação e o feito será baixado e arquivado. -
13/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de WILLIAM NASCIMENTO MARINS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:51
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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30/06/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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12/06/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/06/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814890-26.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM NASCIMENTO MARINS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito.
Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela.
O perigo de dano encontra-se igualmente configurado, uma vez que a manutenção indevida da negativação impede o Autor de exercer livremente sua capacidade creditícia, gerando abalo em sua honra objetiva e prejuízos de difícil reparação, sobretudo em se tratando de negativação já reconhecida como indevida e protesto cuja manutenção contraria o disposto nos artigos 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que o Réu proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA e outros eventualmente existentes), bem como à baixa do protesto relativo ao contrato nº 13.***.***/5164-71, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Determino, ainda, sem prejuízo do disposto acima, a expedição de ofício ao SERASA, para que promova a imediata exclusão do nome do Autor de seus registros de inadimplência relacionados ao contrato indicado, informando-se tratar de decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência; No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 12/06/2025 16:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:51
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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