TJRJ - 0811624-25.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811624-25.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDONIA DO NASCIMENTO RIBEIRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:50
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811624-25.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDONIA DO NASCIMENTO RIBEIRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se aonde couber. 2 - Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos suportados pela mesma poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3 - Cite-se.
SÃO GONÇALO, 4 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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