TJRJ - 0803182-02.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:30
Outras Decisões
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25/07/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803182-02.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 110687611.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de denunciação dalide, eis que ausente a prova darelação jurídica entre denunciante e denunciada, pois a denunciação prevista no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico, sob pena de ofensa aos princípios daceleridade e economia processual, em prejuízo do autor.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 51210805.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NILTON RICARDO SENA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NILTON RICARDO SENA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de NILTON RICARDO SENA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO MOREIRA FERREIRA - CPF: *03.***.*15-00 (AUTOR).
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10/04/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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