TJRJ - 0802011-73.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA ARAGAO em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802011-73.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
RÉU: DOUGLAS DE SOUSA ARAGAO 1.
O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no CPC, indefiro a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DE SIGILO. 2.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de buscae apreensão do veículo descrito na inicial.
Em observância ao decidido pelo STJ, no Tema 1132, DEFIRO A LIMINARde buscae apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Certificado o correto recolhimento de custas, DETERMINOa expedição do mandado de citação, intimação, buscae apreensão com as cautelas de praxe, advertindo-seo autor,desde já,de que deverá diligenciar junto à Central de Mandados para acompanhar o atoe de que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA,sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito(art. 485, CPC). 4.
Intime-se a PARTE AUTORA e TAMBÉMo seu advogado, ambos PESSOALMENTE pelo portal.
NOVA IGUAÇU, 17 de janeiro de 2025.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo a PARTE AUTORA e TAMBÉM o seu advogado, ambos PESSOALMENTE pelo portal. -
16/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001008-36.2022.8.19.0034
Renata Assis Barbosa Mariano
Advogado: Pedro Paulo Vieira Eiras Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2022 00:00
Processo nº 0800776-60.2024.8.19.0053
Elisa Mara Cruz Sardinha da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2024 16:39
Processo nº 0800838-97.2025.8.19.0075
Rosalia de Magalhaes Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 09:02
Processo nº 0808079-08.2025.8.19.0210
Francisco de Deus da Conceicao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mariana Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 16:42
Processo nº 0843957-49.2024.8.19.0203
Deny Motta da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 19:34