TJRJ - 0813522-62.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA COELHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:32
Outras Decisões
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08/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:35
Outras Decisões
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05/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA COELHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:19
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de WESLEY DA COSTA COELHO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:23
Homologada a Transação
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04/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:18
Expedição de Informações.
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03/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813522-62.2024.8.19.0213 - Distribuído em25/10/2024 10:24:41 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: WESLEY DA COSTA COELHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0421223234), instalada à RUA SANTOS DUMMOND, 10, CS 5 – JACUTINGA – MESQUITA – RJ – CEP: 26574-750, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 25 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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