TJRJ - 0844487-11.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARILIA AMARAL RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844487-11.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NICOLETTI JAGUARIBE RÉU: CEDAE Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por EDUARDO NICOLETTI JAGUARIBE em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.
Narra o autor que celebrou contrato de fornecimento de serviços de água e esgoto com a empresa ré para o apartamento 202, localizado na Rua Sanatório, nº 31, Madureira, em agosto de 2021.
Sustenta que não havia abastecimento de água para o referido imóvel, necessitando de instalação de um medidor de consumo (hidrômetro A21L057899).
Salienta que o consumidor está adimplente com as obrigações contratuais.
Aduz que a ré incluiu indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por dívidas que não possuem vínculo algum com a parte autora, eis que se referem ao hidrômetro Y12C044325, diverso do medidor instalado a partir da celebração do contrato entre o requerente e a empresa ré.
Ressalta que o autor deixou de ter relação com o apartamento 202 do edifício na Rua Sanatório, nº 31, pois realizou a venda do imóvel.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça; da tutela antecipada para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência de débito do autor em relação ao hidrômetro de id.
Y12C044325, no valor de R$ 75.648,69, e qualquer cobrança intercorrente ao ajuizamento desta ação pelo autor referente ao referido hidrômetro; a condenação da parte ré ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; mais a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, os ids 91780087/91783166.
Decisão, id 91829291, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada pretendida para promover a exclusão da anotação existente em desfavor do autor realizada pela concessionária ré.
Contestação, id 100778273.
No mérito, a ré alega que a parte autora era até o dia 31/10/2021 usuária dos serviços prestados pela concessionária ré pela matrícula 2666335-1.
Salienta que em abril de 2021 o autor procurou a sociedade ré, solicitando a separação do abastecimento de água, e, logo após o cumprimento de todas as exigências para a separação, o procedimento foi realizado.
Ressalta que o condomínio possuía uma dívida no valor de R$ 151.297,39, e com a separação do abastecimento e pelo fato de a parte autora ter consumido os serviços prestados sem a devida contraprestação, assim como os demais condôminos, houve a divisão do débito entre a parte autora e o condomínio.
Aduz que não há que se falar em negativação indevida eis que a restrição do nome da parte autora somente ocorreu em vista dos débitos em aberto na matrícula e que ainda não foram quitados.
Requer a improcedência dos pedidos; mais a condenação da parte autora em custas e honorários.
Réplica, id 125823730.
Decisão id 126886888, invertendo o ônus da prova.
Instadas as partes para especificarem provas, manifestou-se apenas a parte autora em id 130970353.
Decisão saneadora, id 138926723, encerrando a instrução processual. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado do processo, fazendo-o nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1º, CPC.
A presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, não só a ré se enquadra na condição de prestadora de serviços, como fornecedora, de acordo com o art. 3, do CDC, como também a parte autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2, CDC, como destinatária do serviço.
Além disso, vale ressaltar que a parte demandada, na qualidade de concessionária de abastecimento de água e esgoto, é prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços prestados, na forma do artigo 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC.
Entretanto, cumpre ressaltar que, ainda que se trate de relação de consumo e ocorra a inversão do ônus da prova, resta pacificado que compete à parte autora o ônus de produzir prova mínima do fato, consoante verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Nesse passo, observa-se que o autor alega que sofreu restrição indevida por dívidas que não pertencem ao consumidor, eis que se referem ao hidrômetro Y12C044325, diverso do medidor instalado a partir da celebração do contrato entre o requerente e a empresa ré, fato que restou incontroverso.
Isso porque a concessionária ré afirma que a unidade consumidora está localizada em um condomínio que possuía uma dívida de R$ 151.297,39 com a fornecedora de serviços.
Assim, o débito imputado ao autor na quantia de R$ 75.648,69, referente à fatura de julho/2021, ocorreu pela separação do abastecimento de água, dividindo o débito de R$ 151.297,39 entre a parte autora e o condomínio.
Dessa forma, evidencia-se que o suposto débito de R$ 151.297,39, que não foi devidamente comprovado nesta demanda pela concessionária ré, era proveniente do consumo de responsabilidade de outra titular que não a parte autora.
Com efeito, a responsabilidade do autor se iniciou apenas quando da instalação de um medidor de consumo (hidrômetro A21L057899) na sua unidade.
Portanto, assiste razão à parte autora no que tange ao pedido de inexistência de débito do consumidor em relação a fatura de julho de 2021, no valor de R$ 75.648,69 (setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Destarte, resta pendente apenas a análise do pleito indenizatório por danos morais. que se dá in re ipsadiante da negativação indevida do nome do autor, sendo aplicável o verbete de Súmula nº 89 do TJRJ, in verbis: “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pela lesão experimentada, deve também ter caráter pedagógico e punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CEDAE.
DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO EM NOME DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DETERMINA A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E CONDENA A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196 DO TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 89 DA SÚMULA DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (0064385-51.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 27/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) [grifo nosso] Nessa esteira, cumpre destacar que o magistrado deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, devendo considerar o grau de culpa do agente e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo o quantum seguindo-se a orientação supra, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I)confirmo a tutela antecipada nos termos do id 91829291; (II)declaro a inexistência do débito referente a fatura de julho de 2021, no valor de R$ 75.648,69 (setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), indevidamente vinculado ao autor; (III)condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar desta data.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 1 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARILIA AMARAL RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 18:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/12/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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