TJRJ - 0277269-60.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 19:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 20:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 20:25 Trânsito em julgado 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizada por A PRIMORDIAL - LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando obstar a ação de execução fiscal na qual a Fazenda pleiteia o pagamento do suposto débito fiscal relativo ao diferencial de alíquota do ICMS e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP./r/r/n/nAfirma o embargante que as operações não estão sujeitas ao recolhimento do DIFAL, porque não se destinam ao consumidor final, eis que adquiridas pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Maricá.
 
 Além disso, sustenta que a Lei 4.506/02 excepciona a exigência do adicional geral da alíquota atual do ICMS dos gêneros que compõe a cesta e, por isso, não estariam sujeitas a incidência da exigência do FECP./r/r/n/nAduz, ainda, que à luz da EC 87/15 e do convênio ICMS 93/15, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual na operação relativa às notas fiscais eletrônicas seria negativa, razão pela qual não haveria diferencial de alíquota devido e que a multa aplicada no percentual de 75% seria confiscatória./r/r/n/nPetição às fls. 113/130 emendando inicial. /r/r/n/nDecisão que recebe a emenda a inicial às fls. 148./r/r/n/nPetição às fls. 159/176 comprovando o recolhimento da taxa judiciária./r/r/n/nDespacho às fls. 181 recebe os embargos e suspende a execução fiscal em apenso. /r/r/n/nImpugnação às fls. 192-206, aduzindo, em síntese, a exigibilidade do crédito tributário, eis que o destinatário final das operações da autora é o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARICÁ, não contribuinte do ICMS, o qual faz uso dos produtos para o exercício de sua atividade, não havendo importância para fins de tributação o emprego a ser dado aos produtos, sejam eles consumidos em seu estabelecimento ou repassados as pessoas que atende na sua função social.
 
 Afirma, ainda, que os produtos não integram a cesta básica, tendo em vista que pela análise das notas fiscais que foram objeto do auto de infração, constam operações contendo achocolatado em pó , biscoito água e sal , biscoito recheado , leite em pó integral e extrato de tomate , itens que não compõe a cesta básica para fins tributáveis, nos termos do art. 1º, p. único da Lei Estadual nº 4.892.
 
 Sustenta, ainda, a regularidade e a presunção de legitimidade da CDA, bem como a legalidade da multa aplicada. /r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls. 222/223 no sentido de inexistir interesse a justificar a sua atuação no presente feito./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO./r/r/n/nInicialmente, cumpre ressaltar que a EC nº 87/2015 estabeleceu que a cobrança do DIFAL consiste em dividir o ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria quando o adquirente for consumidor final e não for contribuinte de ICMS. /r/r/n/nA Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, vejamos: /r/r/n/nArt. 155.
 
 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:/r/n(...)/r/nII - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)/r/n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:/r/n(...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;/r/n(...)/r/nVIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: /r/na) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;/r/nb) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;/r/n(...)./r/r/n/nDesta forma, o Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual, enquanto o Estado destino fica com a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, reduzindo, assim, as desigualdades regionais. /r/r/n/nAfirma o autor que as mercadorias objeto das notas fiscais nº 6.304; 6.294; 6.295; 6.299; 6.300 e 6.298 relacionadas no aludido Auto de Infração de ICMS são destinadas ao FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARICÁ, não contribuinte do ICMS, não sendo o destinatário final do produto, uma vez que distribui as mercadorias para pessoas em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual não deveria incidir a cobrança do DIFAL. /r/r/n/nPara fins tributários considera-se destinatário final pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço para o próprio consumo, dando-se como a última etapa da circulação desses bens/serviços, que não serão revendidos. /r/r/n/nNo caso, o Município de Maricá, através do Fundo Municipal de Assistência Social de Niterói, adquiriu em licitação, na modalidade pregão eletrônico, compras de Cestas Básicas com a finalidade de distribuí-las - doação - aos indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária, em virtude da crise econômica gerada pela pandemia.
 
 A circulação das mercadorias encerrou-se com sua aquisição pelo ente municipal, sendo, por isso, considerado como destinatário final para efeitos tributários./r/r/n/nOutrossim, como ressaltado pelo ERJ, nas notas ficais apresentadas constam itens não integrantes da cesta básica como achocolatado em pó , biscoito de água e sal , biscoito recheado , leite em pó integral e extrato de tomate , conforme art. 1º, p. único da Lei Estadual nº 4.892. /r/r/n/nCom efeito, não há como acolher o pedido de não incidência do DIFAL e de lançamento tributário negativo, uma vez que a operação contém itens que não compõem a cesta básica, incidindo, portanto, o ICMS e o FECP sobre eles. /r/r/n/n
 
 Por outro lado, não se tem dúvidas de que não é devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre as operações de circulação de mercadorias que integram a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no artigo 11, V da Resolução SEFAZ Nº 253 DE 12/08/2021 e no artigo 2º, I, a da Lei 4056/2002./r/r/n/nE, ao contrário do afirmado pela embargante ao sustentar que houve o indevido lançamento do adicional destinado ao FECP em gêneros que compõem a Cesta Básica, certo é que o ERJ comprovou que tais itens foram ressalvados no auto de infração, não estando na base de cálculo, conforme se dessume de fls. 198./r/r/n/nLogo, melhor sorte não lhe assiste./r/r/n/nPor fim, quanto ao pleito de revisão do quantum da multa aplicada, sob a alegação de confisco, não merece guarida, tendo em vista que não cabe ao julgador substituir-se à autoridade administrativa no plano meritório da sanção, sob pena de incidir em dupla impropriedade: (i) negar vigência aos diplomas legais acima referidos; (ii) invadir o mérito administrativo, exercido regularmente sob tais diplomas. /r/r/n/nIsto posto, IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nResta a embargante condenada nas custas do processo e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I.
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                                            20/04/2025 09:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/03/2025 20:30 Conclusão 
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                                            30/03/2025 20:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/03/2025 13:59 Juntada de documento 
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                                            14/03/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/12/2024 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 21:22 Conclusão 
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                                            22/11/2024 23:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 09:17 Juntada de petição 
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                                            29/08/2024 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2024 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 21:31 Conclusão 
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                                            04/07/2024 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 17:35 Juntada de petição 
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                                            20/06/2024 16:01 Conclusão 
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                                            20/06/2024 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 16:13 Conclusão 
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                                            03/05/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 16:28 Juntada de petição 
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                                            12/02/2024 20:43 Conclusão 
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                                            12/02/2024 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2024 20:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2024 15:54 Conclusão 
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                                            15/01/2024 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 11:34 Juntada de petição 
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                                            04/10/2023 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2023 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 16:06 Juntada de documento 
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                                            04/10/2023 16:00 Apensamento 
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                                            17/08/2023 08:46 Conclusão 
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                                            17/08/2023 08:46 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/07/2023 16:09 Juntada de petição 
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                                            02/07/2023 09:17 Conclusão 
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                                            02/07/2023 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 17:15 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2023 17:55 Conclusão 
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                                            26/04/2023 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 10:52 Conclusão 
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                                            20/03/2023 10:52 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            24/10/2022 12:06 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 11:28 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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