TJRJ - 0813125-14.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0813125-14.2025.8.19.0004 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RAIMUNDO RIBEIRO AZEVEDO Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos (sec)(sec) 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
28/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813125-14.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RAIMUNDO RIBEIRO AZEVEDO Considerando que o endereço da parte autorapertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05 e a Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJRJ, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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