TJRJ - 0800409-22.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800409-22.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça O segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
No presente feito, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação em segredo de justiça.
Isto posto, indefiro o requerimento formulado.
Retire-se a anotação constante no sistema.
Certifique-se.
Estando suficientemente comprovada a mora do devedor, nos termos da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Determino, em consequência, seja expedido mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no seu patrimônio, cinco dias após o cumprimento da liminar.
Cite-se por OJA a parte ré para, em quinze dias contados da execução da liminar, contestar e, se desejar, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não o impedirá de contestar no prazo assinalado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Cumpra-se a Decisão por OJA RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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